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Estado de
Sergipe |
Reajusta pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados em vinte por cento (20%) os valores das pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES), resultantes da aplicação da Lei nº 1787, de 06 de julho de 1973.
Art. 2º Nenhuma pensão concedida pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe poderá ser inferior a Cr$ 160,00 (cento e sessenta cruzeiros).
Art. 3º Os servidores do Estado, aposentados pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES), terão os seus proventos majorados em 20% (vinte por cento).
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão atendidas com os recursos orçamentários próprios do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES), consignados no seu vigente orçamento.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 12 de julho de 1974, 153º da Independência e 86º da República.
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário da Justiça
Jorge Cabral Vieira
Secretário de Saúde Pública
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.07.1974.