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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a organização administrativa do Conselho Estadual de
Cultura e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura (CEC), criado pela Lei nº 1.478, de 16 de agosto de 1967, e integrado na estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura pelo Decreto nº 2.041, de 18 de fevereiro de 1972, é o órgão deliberativo, normativo e consultivo da política cultural do Governo do Estado.
Parágrafo Único. O Conselho vincula-se tecnicamente ao Gabinete do Secretário (GS) da Secretaria de Educação e Cultura (SEC) e constitui uma das unidades orçamentária da mesma Secretaria.
Art. 2º para efeito de possibilitar o exercício da sua competência legal e regimental, o Conselho disporá de uma Secretaria Geral, cujos serviços serão descomposto nos seguintes cargos:
I - Secretário Geral;
II - Assessor Técnico;
III – Subsecretário.
§ 1º Os serviços administrativos de datilografia, limpeza, vigilância e congêneres serão prestados ao Conselho pelo Serviço de Administração Geral (SAG) da Secretaria de Educação e Cultura.
§ 2º Fica alterada a tabela A o quadro de Pessoal da Secretaria de Educação e Cultura, constante do Decreto nº 2.230, de 12 de abril de 1972, que passa a vigorar com o acréscimo de 3 (três) cargos em comissão, sendo 2 (dois) de símbolo CC-4, destinados a 01 (um) Secretário Geral e a 01 (um) Assessor Técnico, 01 (um) de símbolo CC-5, destinado a 01 (um) Subsecretário.
§ 3º Fica extinto 01 (um) cargo de Secretário do Conselho, símbolo FG-6 da Tabela B do quadro a que se refere o § 2º.
§ 4º O pessoal de que trata o § 2º será obrigatoriamente lotado no conselho, assim como o pessoal administrativo a que se refere o § 1º, no que couber.
§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, as unidades de serviço que integram a estrutura administrativa da SEC prestarão ao Conselho a assistência que lhe for solicitada pelo Presidente deste.
Art. 3º Compete à Secretaria Geral organizar e manter todos os serviços administrativos do Conselho, com a colaboração das unidades de serviço da SEC.
Parágrafo Único. Poderão, também, servir na Secretaria Geraldo Conselho.
I - Servidores públicos colocados à disposição por outras entidades ou órgãos públicos, mediante solicitação do presidente do Conselho, após deliberado aprovada em plenário;
II - Pessoa físicas ou jurídicas contratadas para execução de serviços temporários, após deliberação aprovada pelo plenário do Conselho.
Art. 4º A organização Administrativa e o funcionamento do Conselho serão desdobrados e complementados através de Regimento Interno, especialmente no que se refere a:
I - Competência e finalidade do Conselho;
II - Nomeação, exoneração e substituição dos Conselheiros;
III - Posse e exercício dos Conselheiros, assim como eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho;
IV - Início, extinção e renovação de mandatos;
V - Sessões Plenárias, de Câmaras e de Comissões;
VI - Forma de elaboração do plano estadual de cultura e da proposta orçamentária do Conselho;
VII - Atribuições e lotação da Secretaria Geral;
VIII - Atribuições do Secretário Geral, do Subsecretário e do Assessor Técnico.
Art. 5º A cada Conselheiro é conferido o direito à percepção de:
I - "Jeton" de presença às sessões plenárias, das câmaras ou comissões, equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo regional;
II - Indenização de diária e transporte, quando no exercício de representação fora da respectiva sede, conforme valores e critério a serem fixados pelo Secretário de Educação e Cultura.
Art. 6º O Presidente do Conselho fará jus à verba de representação, cujo valor corresponderá a 3 (três) salários-mínimos regionais.
Parágrafo Único. O Vice-Presidente do Conselho receberá a representação de que trata este artigo, quando no exercício da presidência por lapso superior a 30 (trinta) dias.
Art. 7º O Regimento do Conselho Estadual de Cultura será discutido em sessão plenária do Conselho, exigindo-se, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta.
Parágrafo Único. O regimento de que trata este artigo, assim como suas modificações ulteriores, não entrarão em vigor sem a aprovação do Governador do Estado.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, o crédito adicional de até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), para atender as despesas necessárias à execução da presente Lei, observada a Legislação financeira aplicável à espécie.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revoga-se as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju 12 de julho de 1974, 153º da Independência e 86º da República.
João
Cardoso Nascimento Júnior
Secretário
de Educação e Cultura
Amintas
Andrade Garcez
Secretário
de Administração
Joaquim
de Almeida Barreto
Secretário
da Fazenda
Carlos
Rodrigues Parto da Cruz
Secretário
de Justiça
Jorge
Cabral Viera
Secretário
de Saúde Publica
Carlos
Gomes de Carvalho Leite
Secretário
de Segurança Pública
Paulo
Almeida Machado
Secretário
Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.07.1974.