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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.839, DE 12 DE JULHO DE 1974

 

Dispõe sobre a organização administrativa do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura (CEC), criado pela Lei nº 1.478, de 16 de agosto de 1967, e integrado na estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura pelo Decreto nº 2.041, de 18 de fevereiro de 1972, é o órgão deliberativo, normativo e consultivo da política cultural do Governo do Estado.

 

Parágrafo Único. O Conselho vincula-se tecnicamente ao Gabinete do Secretário (GS) da Secretaria de Educação e Cultura (SEC) e constitui uma das unidades orçamentária da mesma Secretaria.

 

Art. 2º para efeito de possibilitar o exercício da sua competência legal e regimental, o Conselho disporá de uma Secretaria Geral, cujos serviços serão descomposto nos seguintes cargos:

 

I - Secretário Geral;

 

II - Assessor Técnico;

 

III – Subsecretário.

 

§ 1º Os serviços administrativos de datilografia, limpeza, vigilância e congêneres serão prestados ao Conselho pelo Serviço de Administração Geral (SAG) da Secretaria de Educação e Cultura.

 

§ 2º Fica alterada a tabela A o quadro de Pessoal da Secretaria de Educação e Cultura, constante do Decreto nº 2.230, de 12 de abril de 1972, que passa a vigorar com o acréscimo de 3 (três) cargos em comissão, sendo 2 (dois) de símbolo CC-4, destinados a 01 (um) Secretário Geral e a 01 (um) Assessor Técnico, 01 (um) de símbolo CC-5, destinado a 01 (um) Subsecretário.

 

§ 3º Fica extinto 01 (um) cargo de Secretário do Conselho, símbolo FG-6 da Tabela B do quadro a que se refere o § 2º.

 

§ 4º O pessoal de que trata o § 2º será obrigatoriamente lotado no conselho, assim como o pessoal administrativo a que se refere o § 1º, no que couber.

 

§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, as unidades de serviço que integram a estrutura administrativa da SEC prestarão ao Conselho a assistência que lhe for solicitada pelo Presidente deste.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Geral organizar e manter todos os serviços administrativos do Conselho, com a colaboração das unidades de serviço da SEC.

 

Parágrafo Único. Poderão, também, servir na Secretaria Geraldo Conselho.

 

I - Servidores públicos colocados à disposição por outras entidades ou órgãos públicos, mediante solicitação do presidente do Conselho, após deliberado aprovada em plenário;

 

II - Pessoa físicas ou jurídicas contratadas para execução de serviços temporários, após deliberação aprovada pelo plenário do Conselho.

 

Art. 4º A organização Administrativa e o funcionamento do Conselho serão desdobrados e complementados através de Regimento Interno, especialmente no que se refere a:

 

I - Competência e finalidade do Conselho;

 

II - Nomeação, exoneração e substituição dos Conselheiros;

 

III - Posse e exercício dos Conselheiros, assim como eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho;

 

IV - Início, extinção e renovação de mandatos;

 

V - Sessões Plenárias, de Câmaras e de Comissões;

 

VI - Forma de elaboração do plano estadual de cultura e da proposta orçamentária do Conselho;

 

VII - Atribuições e lotação da Secretaria Geral;

 

VIII - Atribuições do Secretário Geral, do Subsecretário e do Assessor Técnico.

 

Art. 5º A cada Conselheiro é conferido o direito à percepção de:

 

I - "Jeton" de presença às sessões plenárias, das câmaras ou comissões, equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo regional;

 

II - Indenização de diária e transporte, quando no exercício de representação fora da respectiva sede, conforme valores e critério a serem fixados pelo Secretário de Educação e Cultura.

 

Art. 6º O Presidente do Conselho fará jus à verba de representação, cujo valor corresponderá a 3 (três) salários-mínimos regionais.

 

Parágrafo Único. O Vice-Presidente do Conselho receberá a representação de que trata este artigo, quando no exercício da presidência por lapso superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º O Regimento do Conselho Estadual de Cultura será discutido em sessão plenária do Conselho, exigindo-se, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta.

 

Parágrafo Único. O regimento de que trata este artigo, assim como suas modificações ulteriores, não entrarão em vigor sem a aprovação do Governador do Estado.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, o crédito adicional de até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), para atender as despesas necessárias à execução da presente Lei, observada a Legislação financeira aplicável à espécie.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revoga-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju 12 de julho de 1974, 153º da Independência e 86º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

Carlos Rodrigues Parto da Cruz

Secretário de Justiça

 

Jorge Cabral Viera

Secretário de Saúde Publica

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.07.1974.