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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.832, DE 30 DE MAIO DE 1974

 

Autoriza a cessão onerosa de prédios escolares ou a sua transferência, em caráter definitivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a ceder ou a transferir, em caráter definitivo, às Prefeituras do Estado de Sergipe os prédios escolares da Rede Oficial do Estado.

 

§ 1º A transferência a que se refere o art. 1º somente será efetivada para os Municípios que disponham, em sua organização administrativa, de órgão específico para cuidar do setor educacional a tenham elaborado plano de atividade educacionais para a área de sua jurisdição, obedecendo às determinações da Lei Federal nº 5692/71.

 

§ 2º A transferência será tida como perfeita e acabada após a lavratura de escritura com competente registro-imobiliário, correndo as despesas por conta da Prefeitura interessada.

 

Art. 2º A cessão de prédio escolar aos municípios será feita através de Convênio com a Secretaria de Educação e cultura ratificados por Decreto do Governo do Estado.

 

§ 1º A cessionária ficará obrigada a conservar os prédios escolares, e desde que os mesmos necessitem ou venham a necessitar de recuperações ou pequenas alterações, poderá executá-las, contanto que não prejudiquem sua finalidade educacional, ouvido sempre o Estado.

 

§ 2º O convenio poderá ser rescindido a qualquer época, caso a cessionária não cumpra suas clausulas, ocorrência que será documentada por relatório circunstanciado de comissão especialmente designada pelo Secretário de Educação e Cultura.

 

§ 3º Na devolução dos imóveis, ao terminar o prazo de convênio, ou em virtude de sua denúncia, os prédios deverão ser entregues pela cessionária em adequadas condições de limpeza e funcionamento.

 

Art. 3º A Prefeitura facilitará a fiscalização por parte da Secretaria de Educação e Cultura das obrigações estabelecidas nos convênios de cessão dos prédios escolares.

 

Art. 4º Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em prédios escolares cedidos aos municípios através dos convênios, ficando as mesmas incorporadas aos imóveis para todos os efeitos legais.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju 30 de maio de 1974, 153º da Independência e da 86º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.06.1974.