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Estado de
Sergipe |
Altera dispositivos do Código de Vencimentos do Pessoal da
Polícia Militar e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 24, 35, 47, 73, 74, 82 e seus incisos, da Lei nº 1.727, de 13 de maio de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 As Diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de pousada.
§ 1º A Diária de Alimentação é devida, inclusive nos dias de partida e de chegada.
§ 2º O valor da Diária de Alimentação é igual a um dia e meio de soldo:
1) de Coronel PM, para os oficiais superiores PM;
2) de Capitão PM, para os oficiais intermediários PM, Subalternos PM e para os Aspirantes a Oficiais PM;
3) de Subtenente PM para Subtenentes PM, Sargentos PM e alunos PM da ESFO;
4) de Cabo PM, para Cabos PM e os Soldados PM.
§ 3º O valor da Diária de pousada é igual ao valor atribuído à diária de alimentação.
I - O Comandante Geral terá a representação igual ao valor do Símbolo CC-2 estabelecidos pelo artigo 2º da Lei 1722, de 14 de dezembro de 1971, se desempenhado por Oficial por Exército, quando no exercício do Cargo de Comandante-Geral, o Oficial PM receberá uma representação igual ao soldo de Coronel PM.
II - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização sobre o soldo do próprio posto:
a) Oficial Superior - 15% (quinze por cento);
b) Oficial Intermediário e Subalterno - 10% (dez por cento).
III - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização sobre o soldo do próprio posto:
a) Chefe do Estado-Maior; Diretor, chefe ou Comandante de OPM com autonomia administrativa; Assistente e Ajudante de Ordens do Comandante-Geral - 20% (vinte por cento).
b) Motoristas e Soldados de Ordem do Comandante Geral; Comandante de Destacamentos, quando nas sedes de municípios do interior - 15% (quinze por cento).
§ 1º As indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto as do item II, que poderão ser abanadas simultaneamente com qualquer outra.
§ 2º Os Comandantes de Departamento, caso exerçam o cargo de Delegado, farão a opção entre a indenização do item III e a que porventura venham a receber pela Secretaria de Segurança.
Art. 47 O valor da etapa diária fica fixada em Cr$ 1,50 (um cruzeiro e cinquenta centavos).
Art. 73 Para os efeitos de descontos em folha de pagamento da PM, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas bases para desconto:
I - O soldo do posto ou da graduação efetiva, acrescido das gratificações de tempo de serviços e de função policial Militar, para o policial-militar da ativa;
II - Os proventos para o policial-militar da inatividade.
Art. 74 Os descontos em folha são classificados em:
1 - Contribuições;
2 - Indenizações;
a) à Fazenda do Estado, em decorrência de dívida;
b) outras que haja.
3 - Consignações para:
a) pagamento em favor de entidades consideradas consignatárias;
b) cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;
c) serviços de assistência social da PM;
d) pagamento de aluguel ou aquisição de imóvel para residência do consignante;
e) outros fins de interesses da Corporação e determinados por ato do Comandante Geral.
Parágrafo Único. Para os descontos em folha, são estabelecidos os seguintes limites relativos às bases para desconto:
I - Quando determinados por Lei ou regulamentos: quantia estipulada nesses atos;
II - Para os descontos previstos nas letras "c" "d" e "e" do item 3 deste artigo; até 70% (setenta por cento);
III - Para os demais, não enquadrados nos itens anteriores: até 50% (cinquenta por cento).
Art. 82 Os atuais proventos dos policiais militares da reserva remunerada ou reformados ficam majorados em 30% (trinta por cento)."
Art. 2º O soldo do Pessoal da Polícia Militar passará a ser o constante da Tabela A, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 3º As despesas com a presente Lei correrão por conta dos recursos próprios da Lei Orçamentárias do corrente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cr$ 3.000,000, 00 (três milhões de cruzeiros) para reforço das dotações orçamentárias cuja classificação será feita por Decreto Governamental.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1974.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 30 de maio de 1974, 153º da Independência e da 86º da República.
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.05.1974.
POSTO OU GRADAÇÃO. |
QUANTIDADE |
VALOR (Cr$) |
Coronel |
04 |
1.320,00 |
Tenente Coronel |
06 |
1.110,00 |
Major |
09 |
1.020,00 |
Capitão. |
18 |
840,00 |
1º Tenente |
19 |
780,00 |
2º Tenente |
43 |
720,00 |
Aspirante a Oficial |
57 |
660,00 |
Subtenente |
16 |
540,00 |
1º Sargento |
37 |
510,00 |
2º Sargento |
56 |
480,00 |
3º Sargento |
138 |
420,00 |
Cabo |
171 |
345,00 |
Soldado engajado |
912 |
330,00 |
Soldado não engajado |
- |
282,00 |
Alunos do Curso de Formação de Oficiais: |
|
|
1º ano |
- |
351,00 |
2º ano |
- |
369,00 |
3º ano |
- |
384,00 |
4º ano |
- |
393,00 |