brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.830, DE 28 DE MAIO DE 1974

 

Eleva vencimentos do Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe ficam elevados em 30% (trinta por cento) indistintamente.

 

Art. 2º Aos atuais ocupantes dos cargos que por força do art. 9º da Lei nº 1702, de 29.10.71, serão extintos quando vagarem ficam atribuídos os mesmos direitos do artigo anterior.

 

Art. 3º Os proventos do pessoal inativo do referido Poder ficam igualmente majorados em 30% (trinta por cento).

 

Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, 1 (um) cargo de Motorista - PL-04, 1 (um) cargo de Auxiliar do operador de som PL-06 e 2 (duas) funções gratificadas de Oficial de Gabinete - FG-PL-01. Fica extinto, quando vagar, 1 (um) cargo de Polícia de Segurança PL-02.

 

Art. 5º Os atuais cargos de Operador de Som, PL-06 e Redator de Debates PL-07, passam a ter os códigos e níveis, Pl-07 e PL-08, respectivamente.

 

Art. 6º O cargo em Comissão de Assessor de Imprensa, CC - PL-01, passa a denominar-se Assessor De Imprensa e Relações Públicas, com os vencimentos mensais de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).

 

Art. 7º Os valores mensais atribuídos às funções gratificadas de símbolos, FG-PL-02 e FG-PL-01, passam a ser de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) e Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros), respectivamente.

 

Art. 8º A gratificação mensal do cargo de taquígrafo prescrita no art. 2º da Resolução nº 27, de 24/11/1964, passa a ser Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), sempre que o funcionário estiver no exercício de suas funções.

 

Art. 9º A despesa decorrente da aplicação da presente Lei correrá à conta da rubrica própria do vigente orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar, se necessário, para os devidos pagamentos.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 28 de abril de 1974, 153º da Independência e da 86º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.06.1974.