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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a transferir, a título gratuito,
direito de lavra à Companhia Nacional de Álcalis. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a transferir, em favor da Companhia Nacional de Álcalis, os direitos do Estado de Sergipe de lavrar calcário no Município de Laranjeiras, com vistas à produção de barrilha.
Parágrafo Único. Os direitos de lavra a que se refere o "caput" deste artigo indiciarão sobre as áreas indicadas nos Decretos Federais de nº 49.751, de 31 de dezembro de 1960 e 51.278, de 25 de agosto de 1961, e sua transferência far-se-á a título gratuito.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 27 de dezembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário da Justiça
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
Jorge Cabral Vieira
Secretário de Saúde
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.01.1974.