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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.827, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973

 

Autoriza o Poder Executivo a transferir, a título gratuito, direito de lavra à Companhia Nacional de Álcalis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a transferir, em favor da Companhia Nacional de Álcalis, os direitos do Estado de Sergipe de lavrar calcário no Município de Laranjeiras, com vistas à produção de barrilha.

 

Parágrafo Único. Os direitos de lavra a que se refere o "caput" deste artigo indiciarão sobre as áreas indicadas nos Decretos Federais de nº 49.751, de 31 de dezembro de 1960 e 51.278, de 25 de agosto de 1961, e sua transferência far-se-á a título gratuito.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 27 de dezembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.01.1974.