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Estado de
Sergipe |
Altera a Constituição do Quadro do Magistério do Estado de
Sergipe e fixa novos níveis de remuneração do pessoal do Magistério. |
Vide revogação dada pela Lei n° 2.253/1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro Geral do Magistério será constituído de duas partes:
I - Parte Permanente;
II - Parte Suplementar.
§ 1º Da Parte Permanente constarão os cargos de provimento efetivo que exigem de seus ocupantes a formação mínima estabelecida na Lei Federal nº 5.692 de 11.08.71.
§ 2º Da Parte Suplementar constarão os cargos de provimento efetivo, cujos atuais ocupantes não têm a formação estabelecida na Lei Federal nº 5.692 de 11.08.71.
Art. 2º Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro Geral do Magistério, 1.350 (mil trezentos e cinqüenta) novos cargos.
Art. 3º Os cargos da Parte Permanente do Quadro Geral do Magistério serão distribuídos em Níveis e Letras cujos valores, progressivos, estão estabelecidos na Tabela I (em anexo).
Parágrafo Único. O número de cargos de cada Nível e Letra será variável, dependendo em qualquer tempo da formação conseguida pelo funcionário que irá ocupa-lo.
Art. 4º Os atuais cargos ocupados pelos funcionários cuja formação não atende às exigências da Lei Federal nº 5.692, serão distribuídos, de acordo com a habilitação de seus ocupantes, nos Níveis cujos valores estão fixados na Tabela II (em anexo).
Art. 5º Na fixação dos valores correspondentes aos Níveis de remuneração arredondam-se para a unidade imediatamente superior as frações de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).
Art. 6º Os atuais ocupantes dos cargos de Magistério serão enquadrados no prazo de cento e vinte (120) dias a partir da vigência desta Lei, nos Níveis e Letras do Quadro Geral do Magistério, criado por esta Lei, como a seguir fica determinado:
I - Na Parte Permanente (Tabela I):
a) no Nível I-A - Professores Primários dos Níveis 10-A-PP, 11-B-PP e 12-C-PP;
b) no Nível II-A - Professores Primários 10-APP, 11-B-PP e 12-C-PP com certificado de conclusão de curso de Estudos Adicionais, correspondente a um ano letivo, ou de Curso Pedagógico em 4 (quatro) séries;
c) no Nível III-A - Professores Primários 10-A-PP, 11-B-PP e 12 - C -PP e Professores de Ensino Médio nível 19 e 20 com certificado de conclusão de curso de Licenciatura Curta;
d) no Nível IV-A - Professores Primários 10-A-PP, 11-B-PP e 12 - C- PP e Professores de Ensino Médio nível 19 e 20, com certificado de conclusão de curso de Licenciatura Curta acrescido de Estudos Adicionais, correspondente no mínimo há um ano letivo;
e) no Nível V-A - Professores Primários 10-A-PP, 11-B-PP e 12-C-PP e Professores do Ensino Médio nível 19 e 20, com certificado de conclusão do curso de Licenciatura Plena;
f) no Nível VI-A - Professores Primários 10-A-PP, 11-B-PP e 12-C-PP e Professores de Ensino Médio nível 19 e 20, com certificado de conclusão do curso pós-graduação.
II - Na Parte Suplementar (Tabela II):
a) no Nível I-S - Auxiliares de Regente, Níveis 04 e 05;
b) no Nível II-S - Regente de Ensino, Níveis 06 e 08;
c) no Nível III-S - Professores
Primários, Níveis 09 e 10-PP (Artes Complementares);
c) No Nível
III - S, Professores Primários, níveis 09, 10 (Artes Complementares), 10-A-PP,
11-B-PP e 12-C-PP. (Redação dada pela Lei n°
1.876, de 26 de novembro de 1974)
d) no Nível IV-S - Professores de Ensino Médio, Nível 19, com formação de 2º Grau ou os que ingressaram e ainda não terminaram o Curso Superior;
e) no Nível V-S - Os Professores Catedráticos, Nível 20 com formação de 1º e 2º Grau ou que ingressaram, mas ainda não concluíram o Curso Superior;
f) no Nível VI-S - Professores de Ensino Médio Nível 19 e os Professores Catedrático Nível 20 com formação:
I - de 2º Grau com defesa de Tese;
II - Superior com ou sem defesa de Tese;
III - de pós-graduação.
Parágrafo Único. Os atuais ocupantes dos Níveis 04 e 05, que estejam cursando ou tenham concluído o curso Ginasial serão classificados no Nível II-S.
Art. 7º Quando do
processo de enquadramento a remuneração atual for superior àquela estabelecida
nesta Lei para o mesmo número de horas de trabalho, fica assegurado ao ocupante
de cargo de Magistério o direito à percepção do montante decorrente da situação
anterior até a absorção da diferença por futuros reajustes.
Art. 7º
Quando do processo de enquadramento a remuneração atual for superior àquela
estabelecida nesta Lei para o mesmo número de horas de trabalho, fica
assegurada ao ocupante de Cargo de Magistério o direito à percepção do montante
decorrente da situação anterior. (Redação dada
pela Lei n° 1.837, de 12 de julho de 1974)
Art. 8º O cálculo para determinar o valor da hora do ocupante de cargo de Magistério, consiste em dividir-se por cento e vinte e cinco (125) (tarefa básica em horas) o vencimento do Nível e Letra correspondente à sus formação.
§ 1º O atual professor efetivo,
enquadrados nos Quadros Permanentes ou Suplementares, em nível de vencimento
inferiores aos níveis II-C ou IV-S e que tenha concluído ou que esteja
matriculado e frequentando Curso de Formação Superior de Graduação, perceberá
uma complementação cujo montante será igual à diferença entre o vencimento do
nível em que for enquadrado e a importância correspondente à remuneração que
resulta do cálculo do número de aulas de sua tarefa multiplicando por Cr$ 6,00
(seis cruzeiros). (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.837, de 12 de julho de 1974)
§ 2º O professor que
concluir ou matricular-se e frequentar Curso de Formação Superior de Graduação,
a partir da data em que entre em vigor esta Lei e que tiver vencimentos
inferiores aos estabelecidos nos níveis II-C e IV-S, fará jus a uma
complementação cujo montante será igual à diferença entre o que recebe e a
importância correspondente à remuneração que resulta do cálculo do número de
horas aulas de sua tarefa multiplicado pelo valor da hora aula dos níveis II-C
IV-S, respectivamente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de
julho de 1975)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.837, de 12 de julho de 1974)
§ 3º Os Professores efetivos,
nível 19, do antigo Ensino Médio, farão jus ao vencimento de Cr$ 958,00
(novecentos e cinquenta e oito cruzeiros), para a tarefa básica de 125 horas
semanais. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.876, de 26 de novembro de 1974)
Art. 9º Os professores
contratados terão salários iguais aos valores fixados para os níveis da Parte
Permanente ou Suplementar a que corresponda a habilitação de que sejam
portadoras, observadas as cargas horárias. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de
julho de 1975)
Parágrafo Único. Os professores
contratados até 1973, que ingressaram em curso superior e ainda não concluíram,
terá o valor hora aula majorada para Cr$ 6,00 (seis cruzeiros). (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de
julho de 1975)
Art. 10 O Diretor e
Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino com formação exigida na Lei Federal 5.692 de
11 de agosto de 1971, perceberão, além do vencimento a gratificação
de função especificada no Anexo III. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
Parágrafo Único. Os valores das Funções
Gratificadas correspondem ao produto do vencimento do cargo exercido pelo
coeficiente estabelecido para cada símbolo constante do anexo a que se refere o
"caput" deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
Art.
11 Enquanto não dispuser a rede de pessoal habilitado para exercer
as funções de Diretor e Vice-Diretor de unidade de ensino, conforme
determinação da Lei
Federal nº 5.692 de 1.871, os servidores designados para estas funções
perceberão de acordo com os que dispõem o Decreto nº 2230 de 12 de abril de
1972, acrescidos os seus valores de 20% (vinte por cento) para os Diretores e
10% (dez por cento) para os Vice-Diretores.
Art. 11 Enquanto não
dispuser a rede de pessoal habilitado para exercer as funções de Diretor e
Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino, conforme determinação da Lei
Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, os servidores designados para esta função
perceberão de acordo com os valores especificados na Tabela IV. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de
julho de 1975)
(Redação
dada pela Lei n° 1.846, de 30 de agosto de 1974)
Parágrafo Único. O Servidor designado
para exercer as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor de
Estabelecimento de Ensino poderá optar pelo valor do símbolo da tabela IV, ou
pela percepção da remuneração de seu nível acrescido da importância
correspondente a 20% do valor do símbolo respectivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de
julho de 1975)
(Redação dada pela Lei n° 1.846, de 30 de agosto de 1974)
Art. 12 Os proventos atuais dos professores inativos do Ensino Médio, serão reajustados em 15% (quinze por cento).
Art. 13 Ficam abolidas as denominações anteriores dos cargos do pessoal do Magistério e substituídas conforme determina esta Lei em seu artigo 6º itens I e II.
Art. 14 As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações Orçamentárias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar se necessário para os devidos pagamentos.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data da publicação do Estatuto do Magistério do Ensino de 1º e 2º Grau do Estado de Sergipe, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 27 de dezembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário da Justiça
Jorge Cabral Vieira
Secretário de Saúde
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.01.1974.
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SÍMBOLO |
COEFICIENTE |
DENOMINAÇÃO |
FGM-1 |
0,2 |
Diretor
de Estabelecimento de Ensino com
habilitação em Administração / Escolar. -Licenciatura
Plena |
FGM-2 |
0,1 |
-Vice-Diretor de
Estabelecimento de Ensino com habilitação em Administração Escolar. -Licenciatura Plena |
FGM-3 |
0,5 |
-Diretor de
Estabelecimento de Ensino com habilitação em Administração Escolar. -Licenciatura Curta |
FGM-4 |
0,4 |
-Vice-Diretor de Estabelecimento
de Ensino com habilitação em Administração Escolar. -Licenciatura Curta |
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GRUPO OCUPACIONAL |
SÉRIE DE CLASSE |
CLASSE |
SÍMBOLO |
NÍVEL |
N° DE CARGOS |
VENCIMENTO PARA A TAREFA
BÁSICA DE 125 HORAS CR$ |
ARTIGO 5° DESTA LEI CR$ |
Magistério Ensino
de 1º e 2º Grau |
Docência |
Professor |
MGD |
I-A |
|
300,00 |
300,00 |
|
|
|
I-B |
|
379,20 |
380,00 |
|
|
|
|
I-C |
|
458,40 |
459,00 |
|
|
Professor |
MGD |
II-A |
|
537,60 |
538,00 |
|
|
|
|
II-B |
|
618,80 |
619,00 |
|
|
|
|
II-C |
|
696,00 |
696,00 |
|
|
Professor |
MGD |
III-A |
|
775,20 |
776,00 |
|
|
|
|
III-B |
|
854,40 |
855,00 |
|
|
|
|
III-C |
|
933,60 |
934,00 |
|
|
Professor |
MGD |
IV-A |
|
1.012,80 |
1.013,00 |
|
|
|
|
IV-B |
|
1.092,00 |
1.092,00 |
|
|
|
|
IV-C |
|
1.171,20 |
1.172,00 |
|
|
Professor |
MGD |
V-A |
|
1.250,40 |
1.251,00 |
|
|
|
|
V-B |
|
1.329,20 |
1.330,00 |
|
|
|
|
V-C |
|
1.408,40 |
1.409,00 |
|
|
Professor |
MGD |
VI-A |
|
1.488,00 |
1.488,00 |
|
|
|
|
VI-B |
|
1.567,20 |
1.568,00 |
|
Especialização |
Especialista |
MGE |
III-A |
|
775,20 |
776,00 |
|
|
|
|
III-B |
|
854,40 |
855,00 |
|
|
|
|
III-C |
|
933,60 |
934,00 |
|
|
Especialista |
MGE |
V-A |
|
1.250,40 |
1.251,00 |
|
|
|
|
V-B |
|
1.329,20 |
1.330,00 |
|
|
|
|
V-C |
|
1.408,40 |
1.409,00 |
|
|
Especialista |
MGE |
VI-A |
|
1.488,00 |
1.488,00 |
|
|
|
|
VI-B |
|
1.567,20 |
1.568,00 |
|
Coadjuvação
|
Técnico de
Biblioteca |
MGC |
I-A |
|
300,00 |
300,00 |
|
|
|
|
I-B |
|
379,20 |
380,00 |
|
|
|
|
I-C |
|
458,40 |
459,00 |
|
|
Bibliotecário |
MGC |
III-A |
|
775,20 |
776,00 |
|
|
|
|
III-B |
|
854,40 |
855,00 |
|
|
|
|
III-C |
|
933,60 |
934,00 |
|
|
Bibliotecário |
MGC |
V-A |
|
1.250,40 |
1.251,00 |
|
|
|
|
V-B |
|
1.329,20 |
1.330,00 |
|
|
|
|
V-C |
|
1.408,40 |
1.409,00 |
|
|
Secretário |
GC |
III-A |
|
775,20 |
776,00 |
|
|
|
|
III-B |
|
854,40 |
855,00 |
|
|
|
|
III-C |
|
933,60 |
834,00 |
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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