brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.824, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973

 

Estabelece normas para estudo e controle de poluição de águas no estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para estudo e controle da poluição de águas, visando à proteção da qualidade das águas de abastecimentos público, industrial e recreativo, bem como a defesa da fauna e flora aquáticas.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Poluição das águas - a contaminação ou qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas, pelo lançamento de quaisquer substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, que se tornem, de fato, ou potencialmente, nocivas à saúde, à segurança e ao bem estar público, comprometendo seu emprego para uso doméstico, agrícola, pastoril, industrial, recreativo ou para outros fins justificados e úteis, bem como prejudiciais aos animais de caça, peixe ou qualquer tipo de vida aquática;

 

II - Poluente - todo agente químico, biológico ou físico que cause direta ou indiretamente poluição;

 

III - Fonte Poluidora - toda instalação, pessoa física ou jurídica, de cuja atividade resulte a emissão de poluentes.

 

Art. 3º Qualquer forma de matéria ou energia resultante da atividade humana, social ou individual, capaz de poluir as águas receptoras, somente poderá ser tolerada depois de tecnicamente estudada e autorizada, na forma estabelecida por esta Lei.

 

Art. 4º A execução das atividades concernentes ao controle da poluição das águas, no Estado de Sergipe, ficará a cargo do Conselho de Controle de Poluição, criado na forma do Convênio firmado entre o Ministério da Marinha e o Governo do Estado, em 11 de outubro e publicado no Diário Oficial da União em 17 de novembro de 1972.

 

§ 1º Incumbirá ao Conselho de Controle da Poluição:

 

a) a formação de equipes de fiscalização que deverão realizar o levantamento e o controle das fontes que concorram para a poluição das águas no Estado de Sergipe;

b) o treinamento e o aprimoramento técnico das equipes de trabalho, através de freqüência a cursos, estágios e estudos especializados;

c) a classificação da qualidade das águas da bacia hidrográfica do Estado, de acordo com o uso benéfico a que se destinam, possibilitando assim o seu efetivo controle;

d) colaborar na elaboração de proposições governamentais que visem preservar o meio-ambiente;

e) encaminhar às autoridades federais, estaduais, municipais a quem de interesse, os resultados, análises e sugestões decorrentes dos trabalhos realizados que promovam a adoção de medidas de prevenção necessária ao controle e ao combate à poluição das águas;

f) orientar os órgãos estaduais, municipais e as industriais e a quem de interesse no sentido de serem formuladas soluções técnicas para tratamento e lançamento final de despejos;

g) a execução de campanhas educativas e de esclarecimento público e, em particular, junto aos diversos atores causadores de poluição.

 

§ 2º Decreto baixado pelo Poder Executivo determinará procedimento do Conselho para estabelecimento de índices e parâmetros para o controle da poluição das águas, bem como a fixação de critérios para a ocupação e utilização de áreas adjacentes de mananciais ou de suas bacias de contribuição.

 

Art. 5º Fica criado o Fundo de controle de Poluição da Águas, a ser constituído:

 

I - com dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pelo Estado;

 

II - por créditos especiais abertos por lei;

 

III - mediante empréstimos, subvenções doações e outros recursos.

 

§ 1º O fundo, gerido pelo Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe, será creditado em conta especial, aberta em estabelecimento oficial de crédito, ficando a sua aplicação condicionada à prévia aprovação do Conselho e em observância ao seguinte:

 

a) a aquisição de equipamentos técnicos e científicos para o campo do estudo e controle da poluição das águas;

b) cobertura de despesas com aquisição de livros, revistas, comparecimento a cursos, congressos e seminários, bem como desenvolver estudos , pesquisas e divulgação;

c) aquisição de veículos de locomoção e meios de comunicação;

d) elaboração de projeto de controle de poluição de água, por solicitação de entidades públicas ou privadas.

 

§ 2º Esses recursos serão aplicados diretamente pelo Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe ou através de convênios celebrados com outros órgãos que integram o Conselho.

 

Art. 6º Através do Fundo de Desenvolvimento Industrial ou de instituição de crédito oficial, ou de ambos, o Estado incentivará os projetos de aquisição e instalação de equipamentos que visem o controle de poluição das águas.

 

Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição das águas, ou infringirem qualquer dispositivo desta lei, sujeitam-se às seguintes penalidades:

 

I - Na primeira infração: comunicação escrita, chamando a atenção sobre a ocorrência, solicitando que, dentro do prazo razoável sejam tomadas as providências cabíveis e sem aplicação de multa;

 

II - Na segunda infração: será aplicada multa de valor compreendido entre I (um) e dez (10) salários mínimos locais, de acordo com o grau de poluição causado;

 

III - interdição da fonte poluidora.

 

Parágrafo Único. A penalidade prevista no inciso III deste artigo, somente poderá ser aplicada mediante prévia autorização do Governo do Estado.

 

Art. 8º Os recursos provenientes da cobrança de multas serão recolhidos ao Fundo de Controle de Poluição das Águas, devendo ter sua aplicação vinculada a programas que atendam os mesmos requisitos e finalidades a que se referem os § 1º e 2º do art. 5º

 

Art. 9º As indústrias que à data do início da vigência desta Lei, não possuírem as instalações necessárias ao tratamento de seus dejetos, terão o prazo de dois anos para se adaptarem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 10 As normas contidas nesta Lei, serão aplicadas a todos os municípios do Estado de Sergipe.

 

Art. 11 O Governador do Estado fica autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) para instalação do Conselho e da Secretaria Executiva, observado no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 27 de dezembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.01.1974.