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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a conceder título definitivo de
propriedades rurais e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder título definitivo de propriedade rural aos atuais ocupantes de áreas de terras das colônias: LAGOA DA VOLTA; PINTOS; PEDRINHAS; PALESTINA; BOA HORA; ARNALDO GARCEZ; LEANDRO MACIEL e GRACCHO CARDOSO, localizadas, respectivamente, nos municípios de Porto da Folha, São Cristóvão, Areia Branca, Nossa Senhora do Socorro, Itabi, Riachão do Dantas e Santa Luzia do Itanhy.
Art. 2º A concessão de que trata o artigo anterior só terá lugar depois de comprovada a posse, mansa e pacífica, em processo requerido pelos interessados, cuja transmissão será prevista em regulamento.
Art. 3º O título definitivo de propriedades será assinado pelo Governador do Estado e pelos Titulares da Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP e Superintendência de Obras Públicas do Estado (SUDOPE), e obedecerá a modelo definido em Regulamento.
Art. 4º Dentro do prazo de noventa (90) dias, o Executivo baixará Regulamento, na data de cuja publicação esta Lei entrará em vigor.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 14 de dezembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário da Justiça
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Jorge Cabral Vieira
Secretário de Saúde
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Secretário da Fazenda
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.12.1973.