Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 18, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1947

 

Abre o crédito suplementar da importância de Cr$ 20.000,00, em reforço à verba que especifica, no Orçamento vigente, tornando sem aplicação igual quantia de outra verba.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito suplementar da quantia de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), em reforço à verba 4.20-8.20.4 - 47 (Despesas diversas - Despesas de transporte, itinerário e armazenagens - Transporte de praças em diligências policiais), da Tabela nº 17, do Departamento de Segurança Pública.

 

Art. 2º Fica sem aplicação, no corrente exercício, a quantia de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) da verba 4.21-8.21.0 - 01 (Pessoal fixo - Vencimentos e remuneração em geral), da Tabela nº 18, da Polícia Militar.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de novembro de 1947, 59º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Manuel Cabral Machado

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.12.1947.