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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.816, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1973

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1974 e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe para o exercício de 1974, estima a Receita em Cr$ 250.301.118,00 (duzentos e cinqüenta milhões, trezentos e um mil e cento e dezoito cruzeiros) e fixa a Despesa em igual valor.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, fundos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo I, com o seguinte desdobramento:

 

 

 

Cr$ 1,00

RECEITAS CORRENTES

 

145.823.118

Tributaria

93.751.568

 

Patrimonial

2.566.250

 

Industrial

2.370.000

 

Transferências Correntes

43.932.000

 

Receitas Diversas

3.203.300

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

104.478.000

Alienação de Bens Moveis e Imóveis

600.000

 

Transferência de Capital

93.478.000

 

Outras Receitas de Capital

10.400.000

 

TOTAL

 

250.301.118

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que apresenta a sua composição por Programas, Poderes e Órgãos e Categoria Econômica, conforme o seguinte desdobramento sintético:

 

I - DESPESAS POR PROGRAMAS

Cr$ 1,00

Administração

100.884.214

Agropecuária

4.800.000

Assistência e Previdência

17.313.385

Ciências e Tecnologia

1.136.900

Comércio

222.196

Defesa e Segurança

17.194.423

Educação

43.416.000

Energia

8.000.000

Habitação e Planejamento Urbano

500.000

Recursos Naturais

360.000

Saúde e Saneamento

9.264.000

Transporte

28.200.000

Dispêndio Gerais

18.300.000

TOTAL

250.301.118

 

II - DESPESAS POR PODERES E ÓRGÃOS

Em Cr$ 1,00

Poder Legislativo

 

6.195.995

Assembléia Legislativa

3.424.360

 

Tribunal de Cantas

2.771.635

 

Poder Judiciário

 

8.585.000

Tribunal de Justiça

4.646.300

 

Tribunal do Júri e Juizado

3.415.500

 

Juizado de Menores

525.200

 

Poder Executivo

 

235.520.123

Gabinete do Governador

9.800.000

 

Gabinete do Vice-Governador

199.000

 

Consultoria Jurídica

43.000

 

Ministério Público

1.772.499

 

Procuradoria do Estado da Guanabara

191.000

 

Secretaria da Administração

17.818.872

 

Secretaria de Educação

43.416.000

 

Secretaria de Saúde Pública

9.264.000

 

Secretaria da fazenda

134.336.744

 

Secretaria da Justiça

3.502.000

 

Secretaria da Segurança Pública

15.177.008

 

TOTAL

 

250.301.118

 

III - DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICAS

Cr$ 1,00

Despesas Correntes

 

142.256.328

Custeio

78.608.799

 

Transferências

63.647.529

 

Despesas de Capital

 

108.044.790

Investimentos

25.044.790

 

Inversões Financeiras

300.000

 

Transferência de Capital

82.700.000

 

Total

 

250.301.118

 

§ 1º A despesa dos órgãos da Administração Indireta, e da Fundação Aperipê, a ser realizada com recursos transferidos através deste Orçamento, será discriminada nos orçamentos das respectivas entidades, por programas, subprogramas, projeto e atividades obedecidos a legislação em vigor e de acordo com as dotações globais discriminadas no Anexo III.

 

§ 2º Os recursos do que trata o § 1º deste artigo somente serão movimentados depois de publicados os seus correspondentes orçamentos e de acordo com a programação financeira estabelecida nos Planos Trimestrais de Aplicação.

 

Art. 4º O Poder Executivo, no interesse da administração poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias.

 

Art. 5º Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo organizarão e aprovarão, quadros de detalhamento das despesas, segundo a natureza destas para cada projeto ou atividade.

 

Parágrafo Único. Os quadros de que trata este artigo serão publicados no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta lei, podendo ser alteradas a partir de 31 de março, obedecidos os valores globais de cada programa.

 

Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite correspondente a quarta parte da receita total estimada nesta lei;

 

II - Abrir créditos suplementares, até um limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa total prevista nesta Lei, desde que respeitado o disposto no art. 43  da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;

 

III - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

 

Art. 7º A fixação dos valores da despesa por subprograma, projeto e atividade, constante do Anexo II tem caráter indicativo e não servirá de base para o controle externo.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 13 de dezembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.1973.