brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.809, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1973

 

Dá nova redação ao artigo 3º, do Decreto-Lei nº 257, de 02 de janeiro de 1970.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º, inciso III, § 1º, letra "b", do Decreto - Lei nº 257, de 02 de janeiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"b) - 60% (sessenta por cento) à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Sergipe".

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 30 de novembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.12.1973.