Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.802, DE 31 DE OUTUBRO DE 1973

 

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 296, de 18 de fevereiro de 1970 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 165 do Decreto-Lei nº 296, de 18 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 165 (...)

 

§ 1º É estabelecido para cada classe um vencimento base, acrescido consecutiva e periodicidade da gratificação de 5% (cinco por cento) por triênio de efetivo exercício, até completar 24 (vinte e quatro) anos de serviço público estadual.

 

§ 2º A gratificação prevista no parágrafo anterior é devida por inteiro, a partir do mês em que o funcionário completar cada triênio de serviço público estadual.

 

§ 3º A gratificação de que trata os parágrafos anteriores, será acrescida aos vencimentos automaticamente, nos moldes implantados pela Secretaria de Administração.

 

§ 4º O tempo de serviço público prestado anteriormente a esta Lei, será computado para efeito da aplicação do parágrafo 1º deste artigo, não dando direito, entretanto, a percepção de atrasados.

 

§ 5º Sobre a gratificação prevista no parágrafo 1º deste artigo, não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias".

 

Art. 2º A progressão horizontal estabelecida de acordo com o anexo I, da Lei 1.251 de 28 de janeiro de 1964, será desincorporada dos vencimentos dos funcionários já por ela beneficiados, a partir da vigência da presente Lei.

 

Art. 3º Fica revogado o parágrafo 4º do art. 174, do Decreto-Lei nº 296, de 18 de fevereiro de 1970.

 

Art. 4º O art. 205 do Decreto - Lei nº 296, de 18 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 205 Excetuados os casos previstos no artigo anterior o provento da aposentaria será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta e cinco avos do vencimento e vantagens, por anos de serviço, se do sexo masculino, ou de trinta avos, se do sexo feminino, observando-se o disposto na Constituição do Estado, não podendo ser inferior a um terço".

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 31 de outubro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.11.1973.