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Estado de
Sergipe |
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 296, de 18 de
fevereiro de 1970 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 165 do Decreto-Lei nº 296, de 18 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 165 (...)
§ 1º É estabelecido para cada classe um vencimento base, acrescido consecutiva e periodicidade da gratificação de 5% (cinco por cento) por triênio de efetivo exercício, até completar 24 (vinte e quatro) anos de serviço público estadual.
§ 2º A gratificação prevista no parágrafo anterior é devida por inteiro, a partir do mês em que o funcionário completar cada triênio de serviço público estadual.
§ 3º A gratificação de que trata os parágrafos anteriores, será acrescida aos vencimentos automaticamente, nos moldes implantados pela Secretaria de Administração.
§ 4º O tempo de serviço público prestado anteriormente a esta Lei, será computado para efeito da aplicação do parágrafo 1º deste artigo, não dando direito, entretanto, a percepção de atrasados.
§ 5º Sobre a gratificação prevista no parágrafo 1º deste artigo, não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias".
Art. 2º A progressão horizontal estabelecida de acordo com o anexo I, da Lei 1.251 de 28 de janeiro de 1964, será desincorporada dos vencimentos dos funcionários já por ela beneficiados, a partir da vigência da presente Lei.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo 4º do art. 174, do Decreto-Lei nº 296, de 18 de fevereiro de 1970.
Art. 4º O art. 205 do Decreto - Lei nº 296, de 18 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 205 Excetuados os casos previstos no artigo anterior o provento da aposentaria será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta e cinco avos do vencimento e vantagens, por anos de serviço, se do sexo masculino, ou de trinta avos, se do sexo feminino, observando-se o disposto na Constituição do Estado, não podendo ser inferior a um terço".
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 31 de outubro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
Jorge Cabral Vieira
Secretário de Saúde
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário da Justiça
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.11.1973.