brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 17-A, DE 21 DE MAIO DE 1956

 

Concede auxilio a Igreja e dá outras providencias.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decre­tou e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o cre­dito especial da importância de duzentos e oitenta mil cruzei­ros (Cr.$ 280.000,00). para atender os serviços de reparos, reconstrução e conservação das Igrejas abaixo descriminadas, assim distribuindo:

 

                                          Cr$

a) Igreja Matriz de Lagarto   150.000,00

b) Igreja Matriz de Campo do Brito 30.000,00

c) Igreja Matriz de Tobias Barreto   50,000,00

d) Igreja do Povoado Pedra Mole, municí­pio de Pinhão     30.000,00

e) Igreja do Povoado S. Domingos, muni­cípio de Campo do Brito         20.000,00

                                   

Parágrafo Único. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos disponíveis no corrente exercício.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 21 de maio de 1956.

 

Francisco de Souza Porto

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.05.1956.