Concede auxilio a Igreja e dá outras providencias. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o credito especial da importância de duzentos e oitenta mil cruzeiros (Cr.$ 280.000,00). para atender os serviços de reparos, reconstrução e conservação das Igrejas abaixo descriminadas, assim distribuindo:
Cr$
a) Igreja Matriz de Lagarto 150.000,00
b) Igreja Matriz de Campo do Brito 30.000,00
c) Igreja Matriz de Tobias Barreto 50,000,00
d) Igreja do Povoado Pedra Mole, município de Pinhão 30.000,00
e) Igreja do Povoado S. Domingos, município de Campo do Brito 20.000,00
Parágrafo Único. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos disponíveis no corrente exercício.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 21 de maio de 1956.
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.05.1956.