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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 17-A, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1953

 

Concede auxilio à Igreja de Japaratuba para a sua reconstrução.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido pelo Estado, um auxílio na importância de cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) para a reconstrução da Igreja Matriz da cidade de Japaratuba.

 

Art. 2º O auxílio será pago em duas prestações iguais: a primeira, trinta (30) dias depois da vigência desta Lei; a segunda, trinta (30) dias depois de pagar a primeira.

 

Art. 3º Os pagamentos referidos no artigo anterior serão feitos ao presidente da Comissão encarregada da reconstrução da aludida Igreja, ou ao Vigário da respectiva Freguesia.

 

Art. 4º As despesas para a execução desta Lei correrão, no exercício de 1953, por conta da verba 9.17-8.98.4-55.10 - Despesas Diversas - Auxílios em geral do Orçamento prorrogado.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 20 de novembro de 1953.

 

Hermeto Rodrigues Feitosa

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.11.1953.