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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel de propriedade do
Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, na forma da Lei, o imóvel de propriedade do Estado, conhecido como "Entreposto de Algodão" e terreno contíguo.
Art. 2º A importância resultante da alienação será empregada na construção do Depósito Judiciário do Estado de Sergipe.
Art. 3º O imóvel de que data o artigo 1º compreendendo área construída e terreno contíguo, situado à Avenida Ivo do Prado nº 546, nesta Capital, com 1.372,05 m² e 1.469,92 m², respectivamente, limita-se à esquerda, pelas residências dos Senhores Décio Garcez, Manoel de Aguiar Menezes, João Machado Rollemberg e Gentil Barbosa, e à direita, pelo prédio em construção da futura sede do SENAC, tendo pelos fundos a Clínica dos Acidentados, registrada sob nº 1891, no Livro 3-G, às fls. 31, do Livro de Transcrições, do Cartório do Registro de Imóveis desta Capital, 5º Ofício.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 26 de outubro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
Secretário da Fazenda
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário da Justiça
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
Jorge Cabral Vieira
Secretário de Saúde
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.11.1973.