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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.799, DE 26 DE OUTUBRO DE 1973

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel de propriedade do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, na forma da Lei, o imóvel de propriedade do Estado, conhecido como "Entreposto de Algodão" e terreno contíguo.

 

Art. 2º A importância resultante da alienação será empregada na construção do Depósito Judiciário do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º O imóvel de que data o artigo 1º compreendendo área construída e terreno contíguo, situado à Avenida Ivo do Prado nº 546, nesta Capital, com 1.372,05 m² e 1.469,92 m², respectivamente, limita-se à esquerda, pelas residências dos Senhores Décio Garcez, Manoel de Aguiar Menezes, João Machado Rollemberg e Gentil Barbosa, e à direita, pelo prédio em construção da futura sede do SENAC, tendo pelos fundos a Clínica dos Acidentados, registrada sob nº 1891, no Livro 3-G, às fls. 31, do Livro de Transcrições, do Cartório do Registro de Imóveis desta Capital, 5º Ofício.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 26 de outubro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.11.1973.