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Estado de
Sergipe |
Reajusta vencimentos, salários e pensões dos servidores
públicos civis do Quadro do Poder Executivo e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores dos níveis 01 a 09 de vencimentos dos servidores públicos civis do Quadro do Poder Executivo ficam reajustados de acordo com o anexo a este decreto lei.
Art. 2º O pessoal contratado, com salário entre os níveis 01 a 09, perceberá salário igual ao do nível de vencimento fixado para idênticas funções de servidor do Quadro do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O pessoal contratado, cujas funções não tiverem correspondência nos cargos do Quadro do Poder Executivo, não poderá perceber menos que (Cr$ 214,00) duzentos e quatorze cruzeiros.
Art. 3º Os proventos dos servidores inativos do Poder Executivo não poderão ser inferiores a (Cr$ 214,00) duzentos e quatorze cruzeiros.
Art. 4º Nenhuma pensão concedida pelo Estado terá valor inferior à (Cr$ 130,00) cento e trinta cruzeiros devendo ser paga independentemente de requerimento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 28 de setembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário da Justiça
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Jorge Cabral Vieira
Secretário de Saúde
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.10.1973.