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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.795, DE 28 DE SETEMBRO DE 1973

 

Reajusta vencimentos, salários e pensões dos servidores públicos civis do Quadro do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores dos níveis 01 a 09 de vencimentos dos servidores públicos civis do Quadro do Poder Executivo ficam reajustados de acordo com o anexo a este decreto lei.

 

Art. 2º O pessoal contratado, com salário entre os níveis 01 a 09, perceberá salário igual ao do nível de vencimento fixado para idênticas funções de servidor do Quadro do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O pessoal contratado, cujas funções não tiverem correspondência nos cargos do Quadro do Poder Executivo, não poderá perceber menos que (Cr$ 214,00) duzentos e quatorze cruzeiros.

 

Art. 3º Os proventos dos servidores inativos do Poder Executivo não poderão ser inferiores a (Cr$ 214,00) duzentos e quatorze cruzeiros.

 

Art. 4º Nenhuma pensão concedida pelo Estado terá valor inferior à (Cr$ 130,00) cento e trinta cruzeiros devendo ser paga independentemente de requerimento.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 28 de setembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.10.1973.