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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.792, DE 19 DE SETEMBRO DE 1973

 

Autoriza o poder executivo a dispor do imóvel estadual, para os fins que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a dispor do imóvel estadual caracterizado no § 1º, para o fim específico de incentivar qualquer investimento ou atividade que vise ao desenvolvimento industrial do Estado de Sergipe.

 

§ 1º O imóvel a que se refere o "caput" deste artigo constitui parte remanescente da área de terra que serve de base física ao Horto Florestal do Ibura, localizado no município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado, medindo 30 (trinta) hectares e possuindo a forma de um polígono irregular, limitando-se ao Norte, com o rio Cotinguiba; ao Sul e Leste, com o riacho Sangradouro da Fonte Ibura e, a Oeste, com terrenos do Horto Florestal do Ibura.

 

§ 2º Para fins do "Caput" deste artigo, entende-se por investimentos ou atividades que vissem ao desenvolvimento industrial do Estado:

 

I - Implantação, expansão e administração de distritos e zonas industriais;

 

II - Implantação de unidades industriais do Poder Público, isolada ou associadamente com a iniciativa privada;

 

III - Participação no capital social de qualquer industrial que venha a se implantar no Estado, considerada prioritária para o desenvolvimento industrial de Sergipe.

 

Art. 2º A utilização do bem de que trata o art. 1º somente se fará em benefício da iniciativa privada mediante instrumento público idôneo para a transmissão dominical, do qual constará:

 

I - Qualificação do Órgão Público transmitente, indicado por ato expresso do Governador do Estado;

 

II - Forma de transferência do domínio;

 

III - Valor do bem, forma e condições de pagamento;

 

IV - Prazo de utilização do imóvel, compatível com projeto e cronograma físico da empresa adquirente;

 

V - Outras condições necessárias ou convenientes a resguardo dos interesses do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 19 de setembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde Pública

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.