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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre o aproveitamento de sentenciados em trabalho
externo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O sentenciado no suprimento de pena privativa de liberdade poderá requerer permissão para executar trabalho externo ou requisitado para trabalhar em obras ou serviços de interesse público ou utilidade social e em outros admitidos em Lei, na forma do respectivo regulamento.
Parágrafo Único. A concessão do beneficiário será dada pelo Juiz de Execuções Penais, precedida sempre de Parecer do representante do Ministério Público, obedecendo-se às mesmas regras e cercado das mesmas garantias que se atribuem ao trabalho realizado no interior dos estabelecimentos.
Art. 2º O benefício do trabalho externo só será concedido ao interno do Estabelecimento Penal que demonstrar ausência de periculosidade, bom comportamento carcerário e tiver revelado aproveitamento em índice que o habilite a passar ao estágio de semiliberdade e confiança.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação.
Art. 4º Após a publicação desta Lei, fica concedido ao Poder Executivo o prazo de 30 dias para regulamenta-la.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 06 de julho de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário da Justiça
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Jorge Cabral Vieira
Secretário de Saúde
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário da Fazenda em exercício
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.07.1973.