brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº LEI Nº 2.595, de 14 de dezembro de 1986

 

LEI Nº 1.787, DE 06 DE JULHO DE 1973

 

Reajusta pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 1.841/1974

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam majorados em 17% (dezessete por cento) as pensões já concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES), que não tenham sido reajustadas na forma do Art. 1º da Lei Estadual nº 1546, de 17 de junho de 1968.

 

Parágrafo Único. As futuras majorações das pensões reajustadas na forma do "caput" deste artigo serão fixadas em Lei.

 

Art. 2º Não haverá pensão inferior a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo da região, reajustando-se as atualmente existentes.

 

Art. 3º O salário de contribuição dos segurados do IPES não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo em vigor na região.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 06 de julho de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário da Fazenda em Exercício

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.07.1973.