Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 178, DE 31 DE OUTUBRO DE 1949

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, do crédito especial como auxílios destinados a diversas instituições.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$95.000,00 (noventa e cinco mil cruzeiros), como auxílios do Estado destinados as instituições assim discriminadas:

 

- À Associação Beneficente Hospital de Caridade de Riachuelo, para o Abrigo das Irmãs Religiosas, a fim de manter um colégio para instrução gratuita de meninos pobres

Cr$ 15.000,00

- Ao Serviço de Assistência à Mendicância de Aracaju, correspondente aos meses de agosto a dezembro do corrente ano

Cr$ 50.000,00

- Às Obras Diocesanas para recepção condigna do segundo Bispo de Sergipe

Cr$ 30.000,00

 

Art. 2º A despesa com a presente Lei se fará pelo excesso de arrecadação do 1º semestre do corrente exercício e pela não aplicação de Cr$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil cruzeiros) da verba 2.20-8.21.0-01 (Pessoal Fixo - Vencimentos e remuneração em geral) Tabela nº 20, da Polícia Militar.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de outubro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.11.1949.