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Estado de
Sergipe |
Eleva vencimentos dos Membros do Poder Judiciário,
Serventuários e Auxiliares da Justiça, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos Desembargadores, Juízes de Direito, Serventuários e Auxiliares da Justiça, ficam elevados em vinte e cinco por cento (25%).
Art. 2º Os proventos dos inativos do Poder Judiciário, Serventuários e Auxiliares da Justiça, ficam elevados em igualdade de condições, em vinte e cinco por cento (25%).
Art. 3º Fica criado na Comarca de Aracaju, o cargo de Escrivão do 14º Ofício, junto ao Juizado de Direito da 3ª Vara Criminal.
Art. 4º O Avaliador, Depositário e Síndico da Comarca da Capital perceberá os mesmos vencimentos atribuídos ao Distribuidor, Contador e Partidor da mesma Comarca.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação própria do vigente orçamento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de julho de 1973.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 29 de junho de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário da Fazenda, em exercício
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário de Justiça
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.07.1973.