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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.780, DE 29 DE JUNHO DE 1973

 

Eleva vencimentos dos Membros do Poder Judiciário, Serventuários e Auxiliares da Justiça, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos Desembargadores, Juízes de Direito, Serventuários e Auxiliares da Justiça, ficam elevados em vinte e cinco por cento (25%).

 

Art. 2º Os proventos dos inativos do Poder Judiciário, Serventuários e Auxiliares da Justiça, ficam elevados em igualdade de condições, em vinte e cinco por cento (25%).

 

Art. 3º Fica criado na Comarca de Aracaju, o cargo de Escrivão do 14º Ofício, junto ao Juizado de Direito da 3ª Vara Criminal.

 

Art. 4º O Avaliador, Depositário e Síndico da Comarca da Capital perceberá os mesmos vencimentos atribuídos ao Distribuidor, Contador e Partidor da mesma Comarca.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação própria do vigente orçamento.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de julho de 1973.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 29 de junho de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário da Fazenda, em exercício

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.07.1973.