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Estado de
Sergipe |
Eleva vencimentos dos Membros do Ministério Público, Consultor
Jurídico do Estado, Procuradores e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam elevados em vinte e cinco por cento (25%) os vencimentos do Procurador Geral do Estado, do Consultor Jurídico do Estado, dos Promotores e Procuradores.
Art. 2º Os proventos dos inativos do Ministério Público, ficam elevados em igualdade de condições, em vinte e cinco por cento (25%).
Art. 3º Fica criado na Comarca de Aracaju, o cargo de Escrivão do 14º Ofício, junto ao Juizado de Direito da 3ª Vara Criminal.
Art. 4º Ficam, também, majorados em (vinte e cinco por cento) 25% os proventos dos aposentados nos Cargos de Assistente Jurídico da Secretaria de Segurança e Consultoria Jurídica do Extinto Departamento de Serviço Público.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação própria do vigente orçamento do Estado.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de julho de 1973.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 29 de junho de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário de Justiça
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.07.1973.