brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.779, DE 29 DE JUNHO DE 1973

 

Eleva vencimentos dos Membros do Ministério Público, Consultor Jurídico do Estado, Procuradores e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam elevados em vinte e cinco por cento (25%) os vencimentos do Procurador Geral do Estado, do Consultor Jurídico do Estado, dos Promotores e Procuradores.

 

Art. 2º Os proventos dos inativos do Ministério Público, ficam elevados em igualdade de condições, em vinte e cinco por cento (25%).

 

Art. 3º Fica criado na Comarca de Aracaju, o cargo de Escrivão do 14º Ofício, junto ao Juizado de Direito da 3ª Vara Criminal.

 

Art. 4º Ficam, também, majorados em (vinte e cinco por cento) 25% os proventos dos aposentados nos Cargos de Assistente Jurídico da Secretaria de Segurança e Consultoria Jurídica do Extinto Departamento de Serviço Público.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação própria do vigente orçamento do Estado.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de julho de 1973.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 29 de junho de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.07.1973.