Dispõe sobre a expedição
de CARTA PATENTE aos Oficiais da Polícia Militar do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aquele que. por promoção ou outra forma prevista em Lei, alcançar o primeiro posto de Oficial combatente ou não da Polícia Militar do Estado, o Governo expedirá uma CARTA PATENTE confirmatória do gozo das honras, direitos, regalias e vantagens inerentes ao posto.
Art. 2º Aos atuais Oficiais da Polícia Militar será expedida a CARTA PATENTE referida no artigo anterior, conforme o posto de cada um.
Art. 3º Na CARTA PATENTE respectiva serão apostiladas as promoções e as alterações referentes as vantagens que posteriormente forem concedidas ao Oficial.
Art. 4º O Modelo da CARTA PATENTE referida nesta Lei, será idêntico ao adotado pelo Governo Federal, para Oficiais do Exército.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de outubro de 1949, 61º da República.
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04/11/1949.