Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 177, DE 29 DE OUTUBRO DE 1949

 

Dispõe sobre a expedição de CARTA PATENTE aos Oficiais da Polícia Militar do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aquele que. por promoção ou outra forma prevista em Lei, alcançar o primeiro posto de Oficial combatente ou não da Polícia Militar do Estado, o Governo expedirá uma CARTA PATENTE confirmatória do gozo das honras, direitos, regalias e vantagens inerentes ao posto.

 

Art. 2º Aos atuais Oficiais da Polícia Militar será expedida a CARTA PATENTE referida no artigo anterior, conforme o posto de cada um.

 

Art. 3º Na CARTA PATENTE respectiva serão apostiladas as promoções e as alterações referentes as vantagens que posteriormente forem concedidas ao Oficial.

 

Art. 4º O Modelo da CARTA PATENTE referida nesta Lei, será idêntico ao adotado pelo Governo Federal, para Oficiais do Exército.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de outubro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04/11/1949.