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Estado de
Sergipe |
Autoriza ao Poder Executivo a fazer doação de imóvel estadual à União. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União, em caráter definitivo, o imóvel que serve de base física ao Horto Florestal de Ibura, no Município de Socorro, ressalvados os seus recursos hídricos.
§ 1º A área de terra compreendida no imóvel de que trata este artigo é aquela referida ao Decreto Lei Estadual nº 431, de 14 de junho de 1944, com a exclusão da parte ressalvada no parágrafo seguinte.
§ 2º Exclui-se da doação efetivada pelo "caput" deste artigo uma área de trinta (30) hectares, representada por um polígono irregular e limitando-se, ao Norte com o Rio Cotinguiba, ao Sul e Leste com o Riacho Sangradouro da fonte Ibura, e a Oeste com terrenos do Horto Florestal da Ibura, que permanece como bem dominical do Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 15 de dezembro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.12.1972.