brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.762, DE 15 DE DEZEMBRO 1972

 

Autoriza ao Poder Executivo a fazer doação de imóvel estadual à União.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União, em caráter definitivo, o imóvel que serve de base física ao Horto Florestal de Ibura, no Município de Socorro, ressalvados os seus recursos hídricos.

 

§ 1º A área de terra compreendida no imóvel de que trata este artigo é aquela referida ao Decreto Lei Estadual nº 431, de 14 de junho de 1944, com a exclusão da parte ressalvada no parágrafo seguinte.

 

§ 2º Exclui-se da doação efetivada pelo "caput" deste artigo uma área de trinta (30) hectares, representada por um polígono irregular e limitando-se, ao Norte com o Rio Cotinguiba, ao Sul e Leste com o Riacho Sangradouro da fonte Ibura, e a Oeste com terrenos do Horto Florestal da Ibura, que permanece como bem dominical do Estado.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 15 de dezembro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.12.1972.