Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 176, DE 29 DE OUTUBRO DE 1949

 

Reconhece de utilidade pública a Escola de Datilografia "Monte Castelo".

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica considerado de utilidade pública, sem nenhum ônus para o Estado, a Escola de Datilografia "Monte Castelo", com sede nesta capital.

 

Art. 2º A Escola referida no art. anterior fica obrigada a preparar anualmente três (3) alunos pobres por indicação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de outubro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04/11/1949.