Reconhece de
utilidade pública a Escola de Datilografia "Monte Castelo". |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de utilidade pública, sem nenhum ônus para o Estado, a Escola de Datilografia "Monte Castelo", com sede nesta capital.
Art. 2º A Escola referida no art. anterior fica obrigada a preparar anualmente três (3) alunos pobres por indicação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de outubro de 1949, 61º da República.
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04/11/1949.