brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.756, De 11 de dezembro 1972

 

Autoriza ao Poder Executivo abrir, pelo Gabinete do Governador e/ou Secretaria da Fazenda, o crédito suplementar de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Gabinete do Governador e/ou Secretaria da Fazenda, o crédito suplementar ao vigente orçamento Estadual de até o limite de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

 

Parágrafo Único. O Crédito de que trata este artigo servirá para reforço das dotações necessárias à realização das despesas por programas cujo detalhamento e vinculação às respectivas unidades orçamentárias constará do Decreto de abertura.

 

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito autorizado no art. 1º desta lei provirão do excesso de arrecadação verificado na execução orçamentária corrente de conformidade com o disposto no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 11 de dezembro 1972, 151º da Independência e 84º da República.

 

Paulo Barreto de Meneses

Governador do Estado

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.1972.