brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.755, De 05 de dezembro de 1972

 

Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado de Sergipe para os exercícios de 1973, 1974 e 1975 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Plurianual do Estado de Sergipe para os exercícios de 1973, 1974 e 1975 elaborado em obediência e na conformidade do disposto no parágrafo único do artigo 59 da vigente Constituição Estadual e no artigo 9º do Ato Complementar nº 43 de 29 de janeiro de 1969 com a redação que lhe trouxer o Ato Complementar nº 76 de 21 de outubro de 1969, estima as Despesas de Capital em Cr$ 314.914.890,00 (trezentos e quatorze milhões novecentos e quatorze mil oitocentos e noventa cruzeiros).

 

Art. 2º Os Recursos destinados ao financiamento das despesas de Capital no Triênio 1973/1975 apropriado dentre as receitas totais estimadas para o período, estão assim constituídos:

 

RECURSOS DO TESOURO ESTADUAL

 

1973

1974

1975

TOTAL

89.040.390,00

103.351.500,00

122.523.000,00

314.914.890,00

Receitas Correntes

4.146.390,00

2.481.500,00

2.361.000,00

8.978.890,00

Receitas de Capital

84.894.000,00

100.870.000,00

120.172.000,00

305.986.000,00

 

Art. 3º A Despesa de Capital programadas realizar-se-ão segundo os anexos que integram esta Lei, conforme os seguintes desdobramentos:

 

DESPESAS POR PROGRAMAS

1973

1974

1975

1 - Administração

12.898.100,00

7.885.000,00

6.665.000,00

2 - Planejamento

1.863.100,00

2.320.000,00

2.800.000,00

3 - Bem-Estar Social

1.559.440,00

2.050.000,00

2.640.000,00

4 - Educação e Cultura

15.450.900,00

21.558.500,00

27.793.000,00

5 - Saúde e Saneamento

6.592.000,00

8.530.000,00

11.210.00,00

6 - Justiça e Segurança

1.000.000,00

723.00,00

960.000,00

7 - Agricultura e Abastecimento

2.500.000,00

3.000.000,00

3.500.000,00

8 - Indústria e Comércio

8.036.850,00

10.825.000,00

12.525.000,00

9 - Energia

7.475.000,00

9.500.000,00

11.100.000,00

10 - Transporte e Comunicação

30.600.000,00

35.500.000,00

41.600.000,00

11 - Recursos Naturais

1.065.000,00

1.460.000,00

1.730.000,00

TOTAL

89.040.390,00

103.351.500,00

122.523.000,00

 

DESPESAS POR PODERES E ORGÃOS

 

 

 

 

01 - Poder Legislativo

268.000

110.00

90.000

1 - Assembleia Legislativa

60.000

30.000

20.000

2 - Tribunal de Contas

280.000

80.000

70.000

 

 

 

 

02 - Poder Judiciário

350.000

330.000

260.000

1 - Tribunal de Justiça

145.000

100.00

100.000

2 - Tribunais do Júri e Juizado

90.000

130.000

100.000

3 - Juizado de Menores

115.000

100.000

60.000

 

 

 

 

03 - Poder Executivo

88.422.390

102.911.500

122.173.600

1 – Governadoria

65.777.100

74.125.00

84.975.000

 

 

 

 

1 - Gabinete do Governador

65.702.000

74.060.000

84.930.000

2 - Gabinete do Vice-Governador

8.100

10.000

5.000

3 - Consultoria Jurídica

-

-

-

4 - Ministério Público

53.000

40.000

30.000

5 - Procuradoria do Estado da Guanabara

14.000

15.000

10.000

 

 

 

 

2 - Secretaria de Administração

402.000

320.000

230.000

3 - Secretaria de Educação e cultura

15.479.900

21.588.500

27.818.000

4 - Secretaria de Saúde Pública

2.108.700

3.050.000

4.730.000

5 - Secretaria da Fazenda

2.548.250

1.530.000

1.400.00

6 - Secretaria da Justiça

1.223.440

1.678.000

2.265.000

7 - Secretaria de Segurança Pública

883.000

620.000

755.000

TOTAL

89.040.390

103.351.500

122.523.000

 

Art. 4º As dotações consignadas aos projetos que integram o Orçamento Plurianual de Investimentos poderão ser alterados em cada exercício financeiro, em decorrência de créditos adicional abertos em conformidade da legislação em vigor.

 

Art. 5º Projetos novos, cuja execução se esgote em cada exercício financeiro, poderão, outrossim, ser incorporados aos respectivos Orçamentos Anuais mediante créditos adicionais devidamente autorizados.

 

Art. 6º Os valores relativos aos exercícios financeiros de 1974 e 1975 estimados a preços de 1973, serão corrigidos monetariamente quando da elaboração dos respectivos Orçamentos Anuais.

 

Art. 7º Anualmente o Poder Executivo promoverá a revisão e atualização do Orçamento Plurianual de Investimentos, incorporando-lhe novos exercícios financeiros para substituir os já vencidos indicados e justificando devidamente as modificações sugeridas pelo aperfeiçoamento do processo de planejamento no Estado.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 05 de dezembro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.

 

Paulo Barreto de Meneses

Governador do Estado

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Joaquim Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

José da Silva Ribeiro Filho

Secretário de Segurança Pública

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde Pública

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.12.1972.