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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Governo do Estado a assumir obrigações perante o Banco
Nacional de Habitação (BNH) e a Companhia de Habitação Popular de Sergipe
COHAB-SE; em decorrência de Empréstimo a ser concedido à Empresa
Distribuidora de Energia em Sergipe – ENERGIPE S.A. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir Empréstimos para a execução das Obras de Energia Elétrica a serem executadas pela Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S/A ENERGIPE - na implantação do Conjunto Residencial Presidente "TIRADENTES" localizado no Bairro América, a ser realizada pela COHAB/SE.
Art. 2º O Empréstimo de que trata o artigo anterior, será contraído perante o Banco Nacional de Habitação (BNH) pela Companhia de Habitação Popular de Sergipe (COHAB/SE) que o repassará a ENERGIPE, no montante de até 2.800 (duas mil e oitocentas) Unidade Padrão de Capital (UPC) do BNH, correspondente cada uma, na data de aprovação desta Lei, a Cr$ 68,95 (sessenta e oito cruzeiros e noventa e cinco centavos).
Art. 3º O Empréstimo acima previsto a ser garantido pelo governo do Estado, estará sujeito a correção monetária, juros de seis por cento (6%) ao ano e demais encargos estipulados pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) para operações da espécie, devendo ser resgatado no prazo não inferior a 5 (cinco) anos, inclusive carência não inferior a 6 (seis) meses.
Art. 4º O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos, incidentes sobre o empréstimo durante o período de carência, obedecidos os limites desta Lei, serão fixados pelo Poder Executivo, em negociação com o BNH ou seu agente.
Art. 5º Para garantir o pagamento do principal, correção monetária, juros, taxas, comissões, multas e demais encargos financeiros decorrentes do empréstimos de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar ao Banco Nacional de Habitação (BNH), com poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável para receber, no vencimento do qualquer, da referidas obrigações financeiras, perante os órgãos ou entidades competentes do Estado e da União, inclusive sociedades de economia mista, as quotas que couberem ao Estado da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e do Fundo de Participação dos Estados e Municípios (FPEM), previsto no artigo 25º da Constituição do Brasil, ou tributos e fundos que os substituírem.
Parágrafo Único. O recebimento que o BNH poderá promover de acordo com este artigo, independentemente de qualquer outra autorização expressa, será feito mediante a simples apresentação aos órgãos competentes dos recibos e/ou faturas não pagas pela ENERGIPE e que serão havidos como comprovantes suficientes da dívida líquida e certa decorrente dos empréstimos.
Art. 6º Fica, finalmente, o Poder Executivo autorizado a firmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares necessários à obtenção de empréstimos pela ENERGIPE e à outorga das garantias de que trata a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 14 de novembro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.
Paulo Barreto de Meneses
Governador do Estado
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Joaquim Almeida Machado
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.11.1972.