|
Estado de
Sergipe |
Autoriza a doação de benfeitorias que constituem a Escola Profissional São Judas Tadeu. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado, autorizado a doar, mediante escritura pública, ao Centro de Assistência Social São Judas Tadeu, as benfeitorias que constituem a "Escola Profissional São Judas Tadeu", construída em terrenos daquela entidade.
Parágrafo Único. A não utilização para fins educacionais da citada Escola, importará na sua volta ao patrimônio do Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 14 de novembro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.11.1972.