brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.747, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1972

 

Autoriza a doação de benfeitorias que constituem a Escola Profissional São Judas Tadeu.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado, autorizado a doar, mediante escritura pública, ao Centro de Assistência Social São Judas Tadeu, as benfeitorias que constituem a "Escola Profissional São Judas Tadeu", construída em terrenos daquela entidade.

 

Parágrafo Único. A não utilização para fins educacionais da citada Escola, importará na sua volta ao patrimônio do Estado.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 14 de novembro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.11.1972.