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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.745, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972

 

Autoriza a doação de imóvel à Associação Beneficente "Clodomir Silva".

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Associação Beneficente "Clodomir Silva", sita à Avenida João Ribeiro nº 733, nesta Capital e vinculada à loja Maçônica do mesmo nome, um terreno alodial, situado à Avenida Presidente Vargas, na Esplanada do Bomfim, nesta Capital, medindo vinte e seis metros e oitenta centímetros (20,80) de largura por vinte e seis metros e trinta centímetros (26,30) de comprimento, em forma retangular, com a área, pois, de setecentos e quatro metros quadrados e oitenta e quatro decímetros quadrados (704,84 m²), limitado ao sul, com a via pública; ao lado norte, com quintais de prédios da Avenida Carlos Burlamaqui, servindo de linha divisórias marcos ali existentes; ao lado leste, com o prédio do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Sergipe; e, ao lado oeste, com o imóvel nº 192 de propriedade de Jesuíno e Irmãos, terreno assim descrito a ser desmembrado da área de terreno que constitui a chamada "Esplanada do Bomfim", adquirida de diversos e remembrada consoante averbações à margem da transcrição número 14.045, de folha 108 a 109 do livro transcrição das transmissões, números 3-K, do Cartório de Registro e Hipotecas da Primeira Zona da Comarca desta Capital.

 

Art. 2º A doação, objeto desta Lei, tem por finalidade proporcionar à donatária a construção de uma Escola, onde funcionarão Cursos Primário, Ginasial, de Corte e Costura e de Datilografia.

 

Art. 3º O imóvel de que trata o artigo 1º reverterá ao patrimônio do doador, se não for atendida, no prazo de quatro anos, a finalidade de doação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 31 de outubro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.11.1972.