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Estado de
Sergipe |
Eleva Vencimentos do Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos base do Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado, ficam elevados em 30% indistintamente.
Art. 2º Aos atuais ocupantes dos cargos que, por força do artigo 9º da Lei nº 1702, de 29 de outubro de 1971, serão extintos quando vagarem, ficam atribuídos os mesmos direitos do artigo anterior.
Art. 3º Os proventos dos inativos da Assembléia Legislativa, ficam igualmente majorados em 30%.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda e através das verbas 3.1.10 - 01.00 - 3.2.5.0 - 3.2.3.1. do Orçamento em vigor, Crédito Suplementar Suficiente para ocorrer com as despesas decorrentes desta Lei, no presente exercício, devendo constar dos orçamentos seguinte.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 13 de outubro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.10.1972.