Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 174, DE 28 DE OUTUBRO DE 1949

 

Eleva vencimentos da Magistratura, Ministério Público e do Consultor Jurídico do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam aumentados os vencimentos dos membros da Magistratura do Ministério Público e do Consultor Jurídico do Estado, de conformidade com a tabela anexa, que integra esta Lei.

 

Art. 2º Os inativos da Magistratura, da Consultoria Jurídica e do Ministério Público terão direito a aumento correspondente a 50% do aumento do pessoal da ativa nas categorias respectivas, e os aposentados do Tribunal de Contas à mesma percentagem sobre o aumento dos desembargadores em atividade.

 

Art. 3º O aumento de vencimentos de que trata a presente Lei será paga a partir do dia primeiro do mês em que entrar em vigor a reforma tributária.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de outubro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04/11/1949

TABELA Nº 1

a que se refere o art. 1º desta Lei

 

CLASSES

VENCIMENTO MENSAL Cr$

VENCIMENTO ANUAL Cr$

7 Desembargadores

5.000,00

420.000,00

1 Procurador Geral do Estado

5.000,00

60.000,00

1 Consultor Jurídico

5.000.00

60.000,00

6 Juízes de 2ª entrância

3.400,00

244.800,00

15 Juízes de 1ª entrância

2.600,00

504.000,00

5 Promotores de 2ª entrância

2.500,00

150.000,00

15 Promotores de 1ª entrância

1.900,00

342,000,00

21 Pretores

1.900,00

478.800,00