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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.740, De 11 de outubro de 1972

 

Autoriza o Poder Executivo a constituir uma sociedade de economia mista, sob a denominação de "Sergipe Minerais S.A" SEMISA, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir intermédio do CONDESE - Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sergipe, uma empresa de economia mista destinada ao aproveitamento econômico, das jazidas minerais existentes em qualquer parte do território nacional, executadas aquelas reservadas à competência da União.

 

§ 1º A sociedade terá a denominação de SERGIPE MINERAIS S.A - SEMISA e funcionará com patrimônio próprio e autonomia administrativo-financeira.

 

§ 2º Sem prejuízo de sua autonomia administrativo-financeira, a SEMISA executará a política mineral definida pelo CONDESE para o Estado de Sergipe e compatibilizará seus programas setoriais de trabalho com os programas gerais do Estado.

 

Art. 2º A SEMISA funcionará por prazo indeterminado sua sede jurídico-administrativa na cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º A SEMISA, para cumprimento de sua finalidade, desenvolverá as atividades setoriais básicas de:

 

I- Estudos e Pesquisas;

 

II - Prospecção e Lavra;

 

III - Industrialização e Comercialização.

 

Parágrafo Único. O detalhamento e a forma das atividades de que trata este artigo far-se-ão no estatuto social da empresa.

 

Art. 4º O Capital social da SEMISA será de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), dividido em ações ordinárias e nominativas no valor unitário de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).

 

§ 1º O Capital inicial mínimo para construção da SEMISA, será definido em seu estatuto social, que também previrá sua forma de aumento progressivo, até o limite fixado pelo "caput" deste artigo.

 

§ 2º Será sempre majoritária a participação do Estado no Capital social da empresa, facultando-se-lhe, como forma de integralização, a transferência de bens imóveis para o acervo patrimonial da sociedade.

 

Art. 5º Para atender aos encargos administrativos-financeiros necessários à implantação progressiva da SEMISA, fica o Poder Executivo autorizado:

 

I - Aprovar o estatuto social da empresa, a ser elaborado pelo CONDESE;

 

II - Abrir créditos especiais no corrente e no próximo exercício financeiro, até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

III - Subscrever ações da empresa, no limite mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) do Capital social, integralizando-as progressivamente através de:

 

a) dotações orçamentárias incluídas nas respectivas propostas anuais e/ou;

b) utilização de até 5% (cinco por cento) anuais dos recursos vinculados ao "Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado" administrado pelo CONDESE.

 

Art. 6º Para efeito de sua administração e funcionamento, a SEMISA reger-se-á pelo disposto nesta Lei, no seu estatuto social e na legislação federal que lhe for disponível.

 

Art. 7º A estrutura administrativa da SEMISA será composta, basicamente de um Conselho de Administração e de uma Diretoria Executiva, cuja competência e funcionamento serão regulados através do Estatuto Social da Empresa.

 

Parágrafo Único. O Estatuto Social da SEMISA indiciará o número e a forma de eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração.

 

Art. 8º Para composição do seu quadro e regulamento de pessoal, a SEMISA observará o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

 

Art. 9º A SEMISA gozará, pelo prazo de dez (10) anos das isenções tributarias concedidas pela legislação em vigor aos Órgãos da Administração Pública Estadual.

 

Art. 10 Para efeito de execução da sua finalidade e respectivos programas de ação, a SEMISA poderá, entre outras atribuições:

 

I - Manter cursos especializados para formação de pesquisadores e técnicos em mineração;

 

II - Promover a padronização dos métodos e dos materiais aplicados à exploração dos minérios;

 

IV - Promover desapropriações por utilidades ou necessidade publica, ou interesse social, na forma da legislação em vigor;

 

V - Firmar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas.

 

Art. 11 Em caso de sua liquidação, o acervo da SEMISA reverterá ao patrimônio do Estado, depois de pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas, complementado com a participação a que fizerem jus em reservas livres.

 

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo estatuto social da empresa ou por seu Conselho de Administração.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 11 de outubro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.

 

Paulo Barreto de Meneses

Governador do Estado

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Joaquim Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

José da Silva Ribeiro Filho

Secretário de Segurança Pública

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde Pública

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.10.1972.