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Estado de
Sergipe |
Destina recursos para o "Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado" e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1972, os recursos estaduais oriundos das cotas-parte do Imposto Único Sobre Minerais passarão a constituir receita do "Fundo do Desenvolvimento Econômico do Estado", instituído pelo art. 29 da Lei nº 1277, de 08 de junho de 1964.
Art. 2º Respeitada a legislação federal específica, e nos termos do Art. 33 da Lei nº 1277/64, os recursos de trata o Art. 1º serão aplicados pela Secretaria Executiva do CONDESE, mediante planos ou orçamentos aprovados pelo Conselho Deliberativo desse Órgão.
Parágrafo Único. O CONDESE fará diretamente a prestação de contas dos recursos que aplicar, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 3º Salvo disposição legal em contrário, os recursos estaduais provenientes das cotas-parte do Imposto Único Sobre Minerais serão depositados no Banco do Estado de Sergipe S.A., em conta especialmente aberta para esse fim.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 11 de outubro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.10.1972.