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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe, a aceitar a desapropriação de uma benfeitoria (Posto Fiscal) às margens da BR-235/101 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe, autorizado a aceitar a desapropriação, por parte do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, de uma benfeitoria (Posto Fiscal) situada entre o entroncamento da BR-235 com a BR-101.
Art. 2º O Secretário da Fazenda de Sergipe assinará todos os atos e adotará as demais providências indispensáveis à efetivação da medida.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 16 de agosto de 1972, 151º da Independência e 84º da República.
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.08.1972.