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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 1.733, DE 05 DE JUNHO DE 1972
Reajusta pensões concedidas pelo Instituto de
Previdência do Estado de Sergipe (IPES) e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majoradas em
20% (vinte por cento) as pensões já concedidas pelo Instituto de Previdência do
Estado de Sergipe (IPES) que não tenham sido reajustadas na forma do Art. 10 da Lei Estadual nº
1.477, de 16 de agosto de 1967, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 1.546, de 17 de junho de 1968.
Parágrafo Único. As futuras
majorações, das pensões reajustadas na forma do caput deste artigo serão
fixadas em Lei.
Art. 2º As pensões
concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) serão revistas
sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se
modificarem os vencimentos, ou os proventos, dos funcionários ativos e inativos
do Estado.
Art. 3º O Salário de
contribuição dos segurados do IPES não poderá ser inferior à metade do
salário-mínimo que estiver em vigor na Capital do Estado de Sergipe.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio
"Olympio Campos", em Aracaju, 05 de junho de 1972, 151º da
Independência e 84º da República.
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.07.1972.