Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos no exterior e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiadores estrangeiros, através do Banco do Estado de Sergipe S/A, como agente financeiro do Estado, empréstimos externos no valor total de até US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares norte-americano), ou seu equivalente em outras moedas destinados ao financiamento parcial dos programas estaduais de estradas de rodagem, projetos prioritários:
SE - 201 Rodovia Aracaju - Atalaia (duplicação);
SE - 219 Rodovia BR-101 Japoatã – Neópolis;
SE - 001 Rodovia Riachão do Dantas - Tobias Barreto;
SE - 003 Rodovia BR-101 Siriri - N. S. das Dores;
SE - 002 Acesso a Laranjeiras.
Parágrafo Único. Os empréstimos de que trata este artigo deverão ser contratados por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, com o mínimo de 2 (dois) de carência, observado, com respeito a juros e comissões, o que para as operações da espécie dispuser, à época de sua negociação, o Banco Central do Brasil.
Art. 2º É o Poder Executivo igualmente autorizado a:
a) oferecer, se necessário, como garantia das operações a que se refere o artigo anterior, a vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo Rodoviário Nacional, bem como oferecer 70% (setenta por cento) das ações da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS) de que o Estado é possuidor e/ou as receitas provenientes dos "royalties" da exploração petrolífera (Lei Federal nº 2.004 de outubro/53) e dos 6% (seis por cento) do Estado produtor (Lei Federal nº 4.452 de fevereiro/67), calculadas pelo C.N.P.;
b) abrir, até o limite de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros), os créditos adicionais necessários à utilização dos financiamentos que obtiver.
Art. 3º Os orçamentos gerais do Estado para os exercícios financeiros vindouros conterão dotações suficientes, para liquidação das obrigações decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º O cumprimento do disposto na presente Lei fica condicionado à autorização do Senado Federal para o endividamento nela previsto e à aprovação financeira dos órgãos técnicos competentes do Governo Federal.
Art. 5º Revogam-se a Lei nº 1712, de 26 de novembro de 1971 e as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 30 de junho de 1972, 151º da Independência e 84º da República.
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.06.1972.