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Estado de
Sergipe |
Acrescenta parágrafo no Artigo 3º da Lei nº 1.694, de 14 de outubro de 1971, que autorizou o Poder Executivo a constituir o Centro de Abastecimento de Aracaju S.A. - CENARA. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo Único. Inclui-se entre os poderes conferidos pelo "caput" deste artigo o de vincular parcela de quota do Fundo de Participação dos Estados em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), para garantia de pagamento do principal e acessórios do financiamento que vier a ser contratado com esse estabelecimento de crédito."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 26 de maio de 1972, 151º da Independência e 84º da República.
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.05.1972.