brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.726, DE 18 DE MAIO DE 1972

 

Dá autorização ao Poder Executivo para alienar Ações da Petróleo Brasileiro S.A (Petrobrás), de propriedade do Estado, para subscrição de Ações do Banco do Estado de Sergipe S.A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar até trinta por cento (30%) do montante de ações ordinárias nominativa de Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), de propriedade do Estado, em Bolsa e a preço de melhor oferta.

 

Parágrafo Único. Destina-se o produto da venda dessas ações à subscrição de 6 (seis) milhões de ações ordinárias nominativas do Banco do Estado de Sergipe S.A.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 18 de maio de 1972, 151º da Independência e 84º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.05.1972.