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Estado de
Sergipe |
Dá autorização ao Poder Executivo para alienar Ações da Petróleo Brasileiro S.A (Petrobrás), de propriedade do Estado, para subscrição de Ações do Banco do Estado de Sergipe S.A. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar até trinta por cento (30%) do montante de ações ordinárias nominativa de Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), de propriedade do Estado, em Bolsa e a preço de melhor oferta.
Parágrafo Único. Destina-se o produto da venda dessas ações à subscrição de 6 (seis) milhões de ações ordinárias nominativas do Banco do Estado de Sergipe S.A.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 18 de maio de 1972, 151º da Independência e 84º da República.
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.05.1972.