Reorganiza o Gabinete do Governador e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Gabinete do Governador tem a finalidade de coordenar as relações do Chefe do Executivo e oferecer- lhe assistência pessoal e imediata, competindo-lhe:
I - Assistir direta e imediatamente o Governador;
II - Assistir pessoal e diretamente as funções de representação oficial do Governador;
III - Promover a coordenação do fluxo de informação e a divulgação dos atos e atividades do Governo;
IV - Preparar e encaminhar o expediente do Governador;
V - Organizar o cerimonial;
VI - Administrar os Palácios
VII - Assistir pessoalmente o Governador em assuntos de interesse militar;
VIII - Zelar pela segurança pessoal do Governador, de seus familiares e, quando em visita ou missão especial, dos Chefes de Estado e outras autoridades convidadas pelo Governador;
IX - Exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades;
X - Processar e registrar os papéis e documentos que tenham curso pala Casa Civil;
XI - Preparar e encaminhar o expediente do Gabinete do Governador inclusive sua correspondência de caráter oficial;
XII - Promover a publicação oficial dos atos do Governador;
Art. 2º O Gabinete do Governador tem a seguinte estrutura básica:
A - CASA CIVIL
I - Assessoria Especial;
II - Serviço de Administração Geral (SAG);
III – Mordomia.
B - CASA MILITAR
I - Serviço de Segurança
§ 1º As atividades de programação, orçamento, estatística, organização administrativa e treinamento serão exercidas na forma definida no Regimento do Gabinete do Governador e segundo dispuser a legislação específica.
§ 2º Os serviços de Expediente e Administração Geral-(SAG) não terão estrutura desempenhando suas atividades mediante distribuição de tarefas entre seus integrantes.
§ 3º O Assessoramento Jurídico será prestado por um Assessor designado pelo Governador.
§ 4º A Casa Militar exercerá suas atividades em coordenação com a Casa Civil no que as competências forem afins.
Art. 3º À Casa Civil do Governador compete:
I - Assistir direta e imediatamente o Governador no desempenho de suas atribuições, particularmente na área civil;
II - Exercer as funções de representação social e política do Governador;
III - Exercer as funções de relações públicas do Governador com autoridade, agentes do Poder Público, grupos sociais organizados e o púbico em geral;
IV - Coordenar o fluxo de informações de interesse do Governo e promover a divulgação de seus atos e atividades;
V - Executar os serviços de expediente e os serviços auxiliares do Gabinete e dos Palácios;
VI - Executar os serviços de mordomia dos Palácios;
VII - Coordenar o cerimonial;
Art. 4º À Casa Militar do Governador compete;
I - Assistir direta e imediatamente o Governador no desempenho de suas atribuições, particularmente na área Militar;
II - Exercer as funções de representação do Governador em cerimônias especiais;
III - Efetuar contatos de natureza militar;
IV - Zelar pela segurança pessoal do Governador e de seus familiares e, quando em visita ou missão especial, dos Chefes de Estado e outras autoridades convidados pelo Governador;
V - Manter a segurança dos Palácios e de outros locais em que se encontre o Governador;
Art. 5º À Assessoria Especial compete:
I - Assistir pessoal e diretamente o Governador, em suas decisões de natureza política ou administrativa;
II - Exercer as funções de representação oficial do Governador e as de suas relações públicas com autoridades, agentes do Poder Público, grupo sociais e o público em geral, por determinação sua ou do Chefe da Casa Civil;
III - Organizar o cerimonial;
IV - Preparar e dirigir os programas de recepção dos visitantes oficiais e coordenar as providências correlatas.
Art. 6º Ao Serviço de Administração Geral compete exercer as atividades de administração geral nas áreas de pessoal, material, patrimônio e serviço auxiliares no âmbito do Gabinete do Governador, atendidas as disposições legais específicas.
Art. 7º À Mordomia compete:
I - Executar as tarefas relativas à limpeza e conservação dos Palácios;
II - Executar os serviços de copa e cozinha dos Palácios;
Art. 8º Ao serviço de Segurança compete:
I - Organizar e manter a segurança pessoal do Governador do Estado, de seus familiares e dos visitantes oficiais;
II - Organizar e manter a segurança dos Palácios e dos locais onde esteja o Governador;
III - Coordenar o sistema de transporte do Governador e seus familiares;
IV - Operar e manter os serviços de comunicação dos Palácios
Art. 9º A Assessoria Especial compor-se-á de Assessores designados pelo Governador, competindo-lhes o desempenho das atividades específicas da Assessoria.
Art. 10 A Casa Militar e os órgãos integrantes de sua estrutura serão chefiados por oficiais superiores do Quadro de Armas da Polícia Militar do Estado competindo-lhe a supervisão, coordenação e orientação das atividades necessárias aos exercícios das competências mencionadas nos artigos anteriores.
Art. 11 Ao Secretário Particular do Governador compete atender a correspondência pessoal do Chefe do Executivo e desincumbir-se de tarefas especiais que por ele sejam atribuídas.
Art. 12 O Cargo de Chefe da Casa Civil terá a denominação Oficial de Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil, com prerrogativas e subsídios de Secretário de Estado.
Art. 13 A Estrutura administrativa interna dos órgãos definidos nesta Lei e respectivas competências, bem como atribuições das chefias pertinentes, serão definidas em Regimento.
Art. 14 A implantação da estrutura estabelecida nesta Lei ocorrerá gradativamente, só se considerando implantado os novos órgãos quando publicado o Regimento do Gabinete do Governador e nos termos nele dispostos.
Art. 15 São considerados extintos os cargos em comissão existentes no Gabinete do Governador.
Art. 16 Ficam criados os cargos em comissão constantes à presente Lei, com os símbolos especificados.
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado, através regulamentação desta Lei, a extinguir e criar Funções Gratificadas.
Art. 18 Ficam transferidos os saldos orçamentários para 1971 e 1972 da antiga unidade orçamentária "Gabinete do Governador e Palácio do Governo" para a nova unidade orçamentária "Gabinete do Governador" podendo a mesma fazer o repasse de créditos e suprimentos para a "Casa Civil e Casa Militar".
Art. 19 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da Dotação 3.1.1.0 - PESSOAL, da Unidade Orçamentária - GABINETE DO GOVERNADOR.
Art. 20 A presente Lei, entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju, 20 de dezembro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.
Paulo Almeida Machado
Secretário
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.12.1971.