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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.724, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1971

 

Reorganiza o Gabinete do Governador e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º O Gabinete do Governador tem a finalidade de coordenar as relações do Chefe do Executivo e oferecer- lhe assistência pessoal e imediata, competindo-lhe:

 

I - Assistir direta e imediatamente o Governador;

 

II - Assistir pessoal e diretamente as funções de representação oficial do Governador;

 

III - Promover a coordenação do fluxo de informação e a divulgação dos atos e atividades do Governo;

 

IV - Preparar e encaminhar o expediente do Governador;

 

V - Organizar o cerimonial;

 

VI - Administrar os Palácios

 

VII - Assistir pessoalmente o Governador em assuntos de interesse militar;

 

VIII - Zelar pela segurança pessoal do Governador, de seus familiares e, quando em visita ou missão especial, dos Chefes de Estado e outras autoridades convidadas pelo Governador;

 

IX - Exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades;

 

X - Processar e registrar os papéis e documentos que tenham curso pala Casa Civil;

 

XI - Preparar e encaminhar o expediente do Gabinete do Governador inclusive sua correspondência de caráter oficial;

 

XII - Promover a publicação oficial dos atos do Governador;

 

Art. 2º O Gabinete do Governador tem a seguinte estrutura básica:

 

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA

 

A - CASA CIVIL

 

I - Assessoria Especial;

 

II - Serviço de Administração Geral (SAG);

 

III – Mordomia.

 

B - CASA MILITAR

 

I - Serviço de Segurança

 

§ 1º As atividades de programação, orçamento, estatística, organização administrativa e treinamento serão exercidas na forma definida no Regimento do Gabinete do Governador e segundo dispuser a legislação específica.

 

§ 2º Os serviços de Expediente e Administração Geral-(SAG) não terão estrutura desempenhando suas atividades mediante distribuição de tarefas entre seus integrantes.

 

§ 3º O Assessoramento Jurídico será prestado por um Assessor designado pelo Governador.

 

§ 4º A Casa Militar exercerá suas atividades em coordenação com a Casa Civil no que as competências forem afins.

 

CAPÍTULO III

CASA CIVIL

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Art. 3º À Casa Civil do Governador compete:

 

I - Assistir direta e imediatamente o Governador no desempenho de suas atribuições, particularmente na área civil;

 

II - Exercer as funções de representação social e política do Governador;

 

III - Exercer as funções de relações públicas do Governador com autoridade, agentes do Poder Público, grupos sociais organizados e o púbico em geral;

 

IV - Coordenar o fluxo de informações de interesse do Governo e promover a divulgação de seus atos e atividades;

 

V - Executar os serviços de expediente e os serviços auxiliares do Gabinete e dos Palácios;

 

VI - Executar os serviços de mordomia dos Palácios;

 

VII - Coordenar o cerimonial;

 

CAPÍTULO IV

CASA MILITAR

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Art. 4º À Casa Militar do Governador compete;

 

I - Assistir direta e imediatamente o Governador no desempenho de suas atribuições, particularmente na área Militar;

 

II - Exercer as funções de representação do Governador em cerimônias especiais;

 

III - Efetuar contatos de natureza militar;

 

IV - Zelar pela segurança pessoal do Governador e de seus familiares e, quando em visita ou missão especial, dos Chefes de Estado e outras autoridades convidados pelo Governador;

 

V - Manter a segurança dos Palácios e de outros locais em que se encontre o Governador;

 

CAPÍTULO V

ESTRUTURA DACASA CIVIL E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Assessoria Especial

 

Art. 5º À Assessoria Especial compete:

 

I - Assistir pessoal e diretamente o Governador, em suas decisões de natureza política ou administrativa;

 

II - Exercer as funções de representação oficial do Governador e as de suas relações públicas com autoridades, agentes do Poder Público, grupo sociais e o público em geral, por determinação sua ou do Chefe da Casa Civil;

 

III - Organizar o cerimonial;

 

IV - Preparar e dirigir os programas de recepção dos visitantes oficiais e coordenar as providências correlatas.

 

Seção II

Serviço de Administração Geral

 

Art. 6º Ao Serviço de Administração Geral compete exercer as atividades de administração geral nas áreas de pessoal, material, patrimônio e serviço auxiliares no âmbito do Gabinete do Governador, atendidas as disposições legais específicas.

 

Seção III

Mordomia

 

Art. 7º À Mordomia compete:

 

I - Executar as tarefas relativas à limpeza e conservação dos Palácios;

 

II - Executar os serviços de copa e cozinha dos Palácios;

 

CAPÍTULO VI

ESTRUTURA E COMPÊTENCIA DA CASA MILITAR

 

Seção I

Serviços de Segurança

 

Art. 8º Ao serviço de Segurança compete:

 

I - Organizar e manter a segurança pessoal do Governador do Estado, de seus familiares e dos visitantes oficiais;

 

II - Organizar e manter a segurança dos Palácios e dos locais onde esteja o Governador;

 

III - Coordenar o sistema de transporte do Governador e seus familiares;

 

IV - Operar e manter os serviços de comunicação dos Palácios

 

CAPÍTULO VII

DIREÇÕES E CHEFIAS

 

Art. 9º A Assessoria Especial compor-se-á de Assessores designados pelo Governador, competindo-lhes o desempenho das atividades específicas da Assessoria.

 

Art. 10 A Casa Militar e os órgãos integrantes de sua estrutura serão chefiados por oficiais superiores do Quadro de Armas da Polícia Militar do Estado competindo-lhe a supervisão, coordenação e orientação das atividades necessárias aos exercícios das competências mencionadas nos artigos anteriores.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 11 Ao Secretário Particular do Governador compete atender a correspondência pessoal do Chefe do Executivo e desincumbir-se de tarefas especiais que por ele sejam atribuídas.

 

Art. 12 O Cargo de Chefe da Casa Civil terá a denominação Oficial de Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil, com prerrogativas e subsídios de Secretário de Estado.

 

Art. 13 A Estrutura administrativa interna dos órgãos definidos nesta Lei e respectivas competências, bem como atribuições das chefias pertinentes, serão definidas em Regimento.

 

Art. 14 A implantação da estrutura estabelecida nesta Lei ocorrerá gradativamente, só se considerando implantado os novos órgãos quando publicado o Regimento do Gabinete do Governador e nos termos nele dispostos.

 

Art. 15 São considerados extintos os cargos em comissão existentes no Gabinete do Governador.

 

Art. 16 Ficam criados os cargos em comissão constantes à presente Lei, com os símbolos especificados.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado, através regulamentação desta Lei, a extinguir e criar Funções Gratificadas.

 

Art. 18 Ficam transferidos os saldos orçamentários para 1971 e 1972 da antiga unidade orçamentária "Gabinete do Governador e Palácio do Governo" para a nova unidade orçamentária "Gabinete do Governador" podendo a mesma fazer o repasse de créditos e suprimentos para a "Casa Civil e Casa Militar".

 

Art. 19 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da Dotação 3.1.1.0 - PESSOAL, da Unidade Orçamentária - GABINETE DO GOVERNADOR.

 

Art. 20 A presente Lei, entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju, 20 de dezembro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADORDO ESTADO

 

Paulo Almeida Machado

Secretário

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.12.1971.