Dispõe sobre
o enquadramento dos cargos em comissão e das funções gratificadas em todo o
Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos em comissão, para fins de seu enquadramento, atenderão aos critérios fixados no Anexo I da presente Lei.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes símbolos e valores para os cargos em comissão:
SÍMBOLOS |
VALORES Cr$ |
CC-1 |
2.600,00 |
CC-2 |
2.250,00 |
CC-3 |
2.000,00 |
CC-4 |
1.800,00 |
CC-5 |
1.500,00 |
CC-6 |
1.300,00 |
CC-7 |
1.100,00 |
Art. 3º As funções gratificadas, para fins de enquadramento, atenderão aos critérios fixados no Anexo II desta Lei.
Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes símbolos e valores para as funções gratificadas:
SÍMBOLOS |
VALORES |
PG-1 |
1.500,00 |
PG-2 |
1.000,00 |
PG-3 |
800,00 |
PG-4 |
700,00 |
PG-5 |
600,00 |
PG-6 |
500,00 |
PG-7 |
400,00 |
PG-8 |
300,00 |
Art. 5º Considera-se equivalente, para os fins previstos na presente Lei, o órgão ou cargo de igual vinculação e complexidade ou grau de encargos e responsabilidade correspondentes.
Grupo A - Órgãos diretamente subordinados ao Governador:
1 - a nível de Departamento ou equivalente........................................................ CC-1
2 - a nível de Serviço, Coordenação ou Assessoria............................................... CC-2
Grupo B - Órgãos diretamente subordinados aos Secretários de Estado:
1 - a nível de Departamento............................................................................ CC-2
2 - a nível de Divisão, Serviço, Coordenação e Assessoria..................................... CC-3
Grupo C - Órgãos diretamente subordinados aos dirigentes dos Órgãos mencionados no grupo A:
1 - a nível de Divisão, Serviço, Coordenação e Assessoria..................................... CC-4
Assessor.................................................................................................... CC - 3
Secretário Particular do Governador.................................................................. CC-3
Assessor...................................................................................................... CC-3
Chefe da Casa Militar...................................................................................... CC-3
Assessor dos Órgãos componentes do Sistema.................................................. CC - 4
Sub-Chefe da Casa Militar............................................................................... CC-4
Assessor...................................................................................................... CC-5
Ajudante de Ordens....................................................................................... CC-5
Coordenador Transportes................................................................................ CC-6
Oficiais de Gabinete....................................................................................... CC-6
Comandante da Guarda do Palácio.................................................................... CC-7
Chefe do Serviço de Rádio do Palácio................................................................. CC-7
Grupo A - Chefias das Unidades Técnicas de nível universitário:
- assim definidas aquelas que, pela natureza de suas atividades requeiram de seus titulares formação correspondente ao nível universitário:
1 - Unidade mais complexas que Seção............................................................ PG - 1
2 - Seção..................................................................................................... PG-2
3 - Chefias de grupos de trabalho..................................................................... PG-3
Grupo B - Chefias das Unidades Técnicas de nível médio:
- assim definidas aquelas que, pela natureza de suas atividades, requeiram de seus titulares formação correspondente a cargo técnico do nível médio
1 - Unidades mais complexa que Seção............................................................. FG-3
2 - Seção..................................................................................................... FG-4
3 - Chefias de grupos de trabalho..................................................................... FG-5
Grupo C - Chefias das Unidades de Administração Geral:
1- Seções de Órgãos diretamente subordinados ao Governador.............................. FG-3
2 - Seções do Departamento e Serviço subordinados aos Secretários de Estado........ FG-4
3 - Seções dos Serviços de Administração Geral das Secretarias ou equivalentes...... FG-6
4 - Chefias de grupos de trabalho..................................................................... FG-6
Grupo D - Chefias das Unidades de Zeladoria, Conservação, Manutenção, Limpeza e outras atividades que exijam de seus titulares apenas razoável experiência de trabalho:
1 - Seções.................................................................................................... FG-7
2 - Chefias de grupos de trabalho..................................................................... FG-8
Grupo E - Secretários, Assistentes e Funções de Gabinete:
1 - Em órgãos colegiados................................................................................ FG-6
2 - De diretores, secretario ou autoridades equivalentes....................................... FG-7
3 - Outras funções auxiliares de Gabinete.......................................................... FG-8
Art. 6º O Assessor a que se atribuírem funções de coordenação ou chefia do grupo de trabalho perceberá a título de gratificação e enquanto durar o encargo, importância correspondente a dez por cento do valor do símbolo atribuído ao cargo de que é ocupante.
Art. 7º Ao funcionário nomeado para o exercício do cargo em comissão ou designado para função gratificada é facultado optar pelo vencimento do símbolo, previsto nos artigos 2º e 4º, respectivamente, ou pela percepção do vencimento e de mais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a vinte por cento do símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.
Art. 8º A Secretaria de Administração será sempre ouvida sobre propostas de criação, transformação ou extinção de cargos em comissão ou de funções gratificadas.
Art. 9º A Secretaria de Administração, no prazo de (60) sessenta dias a conta da publicação desta Lei, promoverá o enquadramento dos cargos em comissão e funções gratificadas no Estado, seguindo o previsto nos anexos desta Lei, ficando autorizado o Governador a baixar ato de enquadramento, como extinção, criação ou transformação de cargos em comissão e funções gratificadas, tendo em vista as novas estruturas dos órgãos d administração direto.
Art. 10 Os valores dos símbolos fixados nesta Lei, entrarão em vigor após o enquadramento previsto no artigo anterior.
Art. 11 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da verba 8.1.1.0 - PESSOAL, dos recursos de cada unidade orçamentária.
Art. 12 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente os artigos 191, 192 e 193, do Decreto Lei nº 296, de 16 de fevereiro de 1970.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 14 de dezembro de 1971, 83º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.