Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.722, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1971

 

Dispõe sobre o enquadramento dos cargos em comissão e das funções gratificadas em todo o Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos em comissão, para fins de seu enquadramento, atenderão aos critérios fixados no Anexo I da presente Lei.

 

Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes símbolos e valores para os cargos em comissão:

 

SÍMBOLOS

VALORES Cr$

CC-1

2.600,00

CC-2

2.250,00

CC-3

2.000,00

CC-4

1.800,00

CC-5

1.500,00

CC-6

1.300,00

CC-7

1.100,00

 

Art. 3º As funções gratificadas, para fins de enquadramento, atenderão aos critérios fixados no Anexo II desta Lei.

 

Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes símbolos e valores para as funções gratificadas:

 

SÍMBOLOS

VALORES

PG-1

1.500,00

PG-2

1.000,00

PG-3

800,00

PG-4

700,00

PG-5

600,00

PG-6

500,00

PG-7

400,00

PG-8

300,00

 

Art. 5º Considera-se equivalente, para os fins previstos na presente Lei, o órgão ou cargo de igual vinculação e complexidade ou grau de encargos e responsabilidade correspondentes.

 

Anexo I

 

Seção I

Cargos de Direção

 

Grupo A - Órgãos diretamente subordinados ao Governador:

 

1 - a nível de Departamento ou equivalente........................................................ CC-1

2 - a nível de Serviço, Coordenação ou Assessoria............................................... CC-2

 

Grupo B - Órgãos diretamente subordinados aos Secretários de Estado:

 

1 - a nível de Departamento............................................................................ CC-2

2 - a nível de Divisão, Serviço, Coordenação e Assessoria..................................... CC-3

 

Grupo C - Órgãos diretamente subordinados aos dirigentes dos Órgãos mencionados no grupo A:

 

1 - a nível de Divisão, Serviço, Coordenação e Assessoria..................................... CC-4

 

Seção II

Outros cargos

 

Assessor.................................................................................................... CC - 3

Secretário Particular do Governador.................................................................. CC-3

Assessor...................................................................................................... CC-3

Chefe da Casa Militar...................................................................................... CC-3

Assessor dos Órgãos componentes do Sistema.................................................. CC - 4

Sub-Chefe da Casa Militar............................................................................... CC-4

Assessor...................................................................................................... CC-5

Ajudante de Ordens....................................................................................... CC-5

Coordenador Transportes................................................................................ CC-6

Oficiais de Gabinete....................................................................................... CC-6

Comandante da Guarda do Palácio.................................................................... CC-7

Chefe do Serviço de Rádio do Palácio................................................................. CC-7

 

ANEXO II

 

Seção III

 

Grupo A - Chefias das Unidades Técnicas de nível universitário:

 

- assim definidas aquelas que, pela natureza de suas atividades requeiram de seus titulares formação correspondente ao nível universitário:

 

1 - Unidade mais complexas que Seção............................................................ PG - 1

2 - Seção..................................................................................................... PG-2

3 - Chefias de grupos de trabalho..................................................................... PG-3

 

Grupo B - Chefias das Unidades Técnicas de nível médio:

 

- assim definidas aquelas que, pela natureza de suas atividades, requeiram de seus titulares formação correspondente a cargo técnico do nível médio

1 - Unidades mais complexa que Seção............................................................. FG-3

2 - Seção..................................................................................................... FG-4

3 - Chefias de grupos de trabalho..................................................................... FG-5

 

Grupo C - Chefias das Unidades de Administração Geral:

 

1- Seções de Órgãos diretamente subordinados ao Governador.............................. FG-3

2 - Seções do Departamento e Serviço subordinados aos Secretários de Estado........ FG-4

3 - Seções dos Serviços de Administração Geral das Secretarias ou equivalentes...... FG-6

4 - Chefias de grupos de trabalho..................................................................... FG-6

 

Grupo D - Chefias das Unidades de Zeladoria, Conservação, Manutenção, Limpeza e outras atividades que exijam de seus titulares apenas razoável experiência de trabalho:

 

1 - Seções.................................................................................................... FG-7

2 - Chefias de grupos de trabalho..................................................................... FG-8

 

Grupo E - Secretários, Assistentes e Funções de Gabinete:

 

1 - Em órgãos colegiados................................................................................ FG-6

2 - De diretores, secretario ou autoridades equivalentes....................................... FG-7

3 - Outras funções auxiliares de Gabinete.......................................................... FG-8

 

Art. 6º O Assessor a que se atribuírem funções de coordenação ou chefia do grupo de trabalho perceberá a título de gratificação e enquanto durar o encargo, importância correspondente a dez por cento do valor do símbolo atribuído ao cargo de que é ocupante.

 

Art. 7º Ao funcionário nomeado para o exercício do cargo em comissão ou designado para função gratificada é facultado optar pelo vencimento do símbolo, previsto nos artigos 2º e 4º, respectivamente, ou pela percepção do vencimento e de mais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a vinte por cento do símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.

 

Art. 8º A Secretaria de Administração será sempre ouvida sobre propostas de criação, transformação ou extinção de cargos em comissão ou de funções gratificadas.

 

Art. 9º A Secretaria de Administração, no prazo de (60) sessenta dias a conta da publicação desta Lei, promoverá o enquadramento dos cargos em comissão e funções gratificadas no Estado, seguindo o previsto nos anexos desta Lei, ficando autorizado o Governador a baixar ato de enquadramento, como extinção, criação ou transformação de cargos em comissão e funções gratificadas, tendo em vista as novas estruturas dos órgãos d administração direto.

 

Art. 10 Os valores dos símbolos fixados nesta Lei, entrarão em vigor após o enquadramento previsto no artigo anterior.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da verba 8.1.1.0 - PESSOAL, dos recursos de cada unidade orçamentária.

 

Art. 12 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente os artigos 191, 192 e 193, do Decreto Lei nº 296, de 16 de fevereiro de 1970.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 14 de dezembro de 1971, 83º da República.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.