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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.721, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1971

 

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Sergipana de Turismo S.A. (EMSETUR) e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a EMPRESA SERGIPANA DE TURISMO S/A (EMSETUR), vinculada ao Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe, (CONDESE), com a finalidade de incrementar o desenvolvimento da indústria do turismo no Estado.

 

§ 1º A EMSETUR se constituirá sob a forma de sociedade de economia mista, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

 

§ 2º A sede administrativa da EMSETUR será instalada na cidade de Aracaju, capital do Estado, podendo implantar escritórios, agências e representações em qualquer parte do território nacional.

 

Art. 2º A EMSETUR terá o capital mínimo inicial que for recomendado em estudo de viabilidade técnico- economico- financeiro aprovado pelo Conselho Deliberativo do CONDESE constituído majoritariamente pelo Estado, mediante dotações orçamentárias ou créditos adicionais, e será integralizado até o exercício financeiro de 1974.

 

§ 1º Como forma de integralização do capital que vier a constituir, o Estado poderá também incorporar ao patrimônio da EMSETUR o prédio do Hotel Palace de Aracaju e o prédio do Balneário da Atalaia.

 

§ 2º A EMSETUR, de acordo com as disposições dos seus estatutos sociais, poderá incorporar a sua estrutura administrativa qualquer empresa ou departamento de turismo pertencer ou venha a pertencer a município do Estado.

 

§ 3º Os municípios estaduais que vierem a subscrever ações da EMSETUR poderão integralizar suas cotas de capital mediante incorporação de bens móveis e/ou imóveis de sua propriedade, obedecidas às disposições dos estatutos sociais da empresa.

 

Art. 3º Para atender aos encargos iniciais necessários à implantação da EMSETUR, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o montante de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para utilização neste e/ou no próximo exercício financeiro, obedecido o disposto na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º O Estado e a EMSETUR, poderão realizar quaisquer operações financeiras pertinentes à execução, desta Lei, com prévia autorização legislativa.

 

Art. 5º A EMSETUR será administrada na forma dos seus estatutos sociais e emitirá os tipos de ações, debênture, partes beneficiárias e outros previstos na legislação específica, conforme forem indicados e disciplinados nos referidos estatutos.

 

Art. 6º Como órgão de deliberação coletiva integrará a EMSETUR o Conselho de Turismo, que terá as atribuições de definir planejar e coordenar a política de turismo do Governo Estadual.

 

Parágrafo Único. A composição e o funcionamento do Conselho de turismo serão definidos pelos estatutos sociais da EMSETUR.

 

Art. 7º A EMSETUR observará o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, para a composição do seu quadro de pessoal.

 

§ 1º A admissão de novos empregados ao Quadro de Pessoal da EMSETUR somente se dará mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvados os casos de livre investidura, nos termos do Estatuto desta mesma Sociedade, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito, do Conselho de Administração da Sociedade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.378, de 31 de março de 2008)

 

§ 2º Serão da competência do Conselho de Administração da EMSETUR a estruturação e definição do seu Quadro de Pessoal, que deverá ser homologado pelo Governador do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.378, de 31 de março de 2008)

 

§ 3º Após a homologação referida no § 2º deste artigo, a Diretoria Executiva da EMSETUR, através da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, deve encaminhar à Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, a estruturação e definição do Quadro de Pessoal da mesma entidade, e, quando for o caso, as respectivas alterações, especialmente quanto às funções de livre investidura, informando quantidade, valor unitário e global, e respectivas atribuições. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.378, de 31 de março de 2008)

 

Art. 8º Os cargos casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Turismo e/ou pelos Estatutos Sociais da EMSETUR.

 

Art. 9º Esta Lei, entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju, 09 de dezembro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.12.1971.