Autoriza doação de terreno a Companhia de Habitação Popular de Sergipe (COHAB-SE) e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação Popular de Sergipe (COHAB-SE) o seguinte imóvel, com as especificações abaixo:
Uma área de terreno medindo 35.990 m² (trinta e cinco mil e novecentos metros quadrados), área remanescente do Patrimônio do Estado de Sergipe situada no Bairro Santos Dumont, formando uma área triangular, medindo ao norte do Ponto "1" ao ponto "2" 380,00m; ao leste, do ponto "2" ao ponto "3", medindo 208,00m, ficando o vértice do ponto "3" com o sul, e ao oeste do ponto "3" para o ponto "1" que mede 500 m. Limita-se ao norte, com a Av. Canal (Plano da Municipalidade); ao leste com imóveis onde se acham instaladas as Oficinas do DNER, o vértice "3" que é o sul com a área de Segurança do Aero Clube de Sergipe e ao oeste com a área de Segurança do Aero Clube de Sergipe. Transcrita sob nº 3.794, em 09 de novembro de 1939, no Registro Imobiliário do 1º Ofício da Comarca de Aracaju.
Art. 2º A não utilização pela Companhia de Habitação Popular de Sergipe (COHAB- SE), dentro do prazo de 4 (quatro) anos, na construção de conjuntos habitacionais, implicará em seu retorno para o Patrimônio do Estado de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei, entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 07 de dezembro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.12.1971.