Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 170, DE 19 DE OUTUBRO DE 1949

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, do crédito especial de Cr$ 13.000,00, atender ao pagamento com a aquisição de um motor para o escaler da Recebedoria Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda Produção e Obras Públicas, o crédito especial da quantia de treze mil cruzeiros (Cr$ 13.000,00), para atender ao pagamento à firma Dantas, Krauss & Cia., desta praça, proveniente da aquisição de um motor para o escaler da Recebedoria Estadual.

 

Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre do corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data spa publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 19 de outubro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.10.1949.