brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 16-A, de 07 de Maio de 1956

 

Autoriza construção de um quartel e cadeia pública na sede do Município de Santo Amaro das Brotas e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a mandar construir no corrente ano. um prédio para o Quartel e Cadeia Pública, na sede do Município de Santo Amaro das Brotas.

 

Art. 2º O Poder Executivo abrirá um crédito especial até a importância de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzei­ros) para atender as despesas decorrentes dos trabalhos a serem executados.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de rua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 07 de maio de 1956.

 

Francisco de Souza Pôrto

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.05.1956.