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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.697, DE 29 DE OUTUBRO DE 1971

 

Autoriza o DER-SE a assinar Contrato com a Caterpillar Americas - Co.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER - SE autorizado a assinar contrato com a Caterpillar Americas Co., de Illinois, Estados Unidos da América, para o financiamento da aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários.

 

§ 1º As máquinas e equipamentos rodoviários advindos dessa operação serão empregados nos serviços de conservação, melhoramentos, recuperação e ampliação da rede rodoviária a cargo do mesmo Departamento, inclusive construção de rodovias municipais.

 

§ 2º Destina-se o financiamento à aquisição de um lote de 12 máquinas nacionais feita à Caterpillar do Brasil S/A e de um lote de 8 (oito) máquinas estrangeiras feita à financiadora.

 

Art. 2º A operação será feita mediante a concessão de aval do Banco da Bahia S/A ou do Banco da Bahia Investimentos S/A - BBI, conforme a natureza a operação, aprovado:

 

I - Quanto à aquisição das máquinas nacionais, até o valor de US$ 400.000,00 (quatrocentos mil dólares);

 

II - Quanto à aquisição das máquinas importadas, até o valor de US$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil dólares).

 

Parágrafo Único. Ficam as despesas correspondentes ao sinal no valor de 10% (dez por cento) do preço CIF - Aracaju, taxa de financiamento, bem como eventuais diferenças de preço - no caso das máquinas importadas - a serem pagas pelo DER-SE por meio de Carta de Crédito em favor da Caterpillar Americas Co.

 

Art. 3º O financiamento será amortizado.

 

I - Para aquisição de máquinas nacionais, em 5 (cinco) pagamentos semestrais sucessivos a juros de 11,75 (onze e setenta e cinco) por cento ao ano, com prazo de carência de um ano.

 

II - Para aquisição de máquinas importadas, em 9 (nove) pagamentos semestrais sucessivos a juros de 9,5% (nove e meio por cento) ao ano, a contar da data de entrega FOB - porto de embarque, com carência de um ano.

 

Art. 4º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem de Sergipe (DER- SE) autorizado a vincular ao Banco da Bahia S/A ou Banco da Bahia Investimentos S/A - BBI, como reserva irrevogável e irretratável de meios de pagamento, a partir do corrente exercício e até final liquidação das obrigações resultantes dessa operação, o produto das cotas que couberem ao Estado de Sergipe, no Fundo Rodoviário Nacional, até um limite máximo a ser acordada entre as partes, dentro das obrigações assumidas com a citada operação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 29 de outubro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.11.1971.